NR 01
- Disposições Gerais
1.1.
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança
e medicina do trabalho, são de observância
obrigatória pelas empresas privadas e públicas
e pelos órgãos públicos da administração
direta e indireta, bem como pelos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário, que
possuam empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
1.1.1.
As disposições contidas nas Normas
Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber,
aos trabalhadores avulsos, às entidades ou
empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos
representativos das respectivas categorias profissionais.
1.2.
A observância das Normas Regulamentadoras -
NR não desobriga as empresas do cumprimento
de outras disposições que, com relação à matéria,
sejam incluídas em códigos de obras
ou regulamentos sanitários dos estados ou
municípios, e outras, oriundas de convenções
e acordos coletivos de trabalho.
1.3.
A Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho - SSST é o órgão de âmbito
nacional competente para coordenar, orientar, controlar
e supervisionar as atividades relacionadas com a
segurança e medicina do trabalho, inclusive
a Campanha Nacional de Prevenção de
Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização
do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares
sobre segurança e medicina do trabalho em
todo o território nacional.
1.3.1.
Compete, ainda, à Secretaria de Segurança
e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última
instância, dos recursos voluntários
ou de ofício, das decisões proferidas
pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria
de segurança e saúde no trabalho.
1.4.
A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites
de sua jurisdição, é o órgão
regional competente para executar as atividades relacionadas
com a segurança e medicina do trabalho, inclusive
a Campanha Nacional de Prevenção dos
Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização
do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares
sobre segurança e medicina do trabalho.
1.4.1.
Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho
- DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo
- DTM, nos limites de sua jurisdição:
a)
adotar medidas necessárias à fiel observância
dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho;
b)
impor as penalidades cabíveis por descumprimento
dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho;
c)
embargar obra, interditar estabelecimento, setor
de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho,
locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
d)
notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação
e/ou neutralização de insalubridade;
e)
atender requisições judiciais para
realização de perícias sobre
segurança e medicina do trabalho nas localidades
onde não houver médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho registrado
no MTb.
1.5.
Podem ser delegadas a outros órgãos
federais, estaduais e municipais, mediante convênio
autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições
de fiscalização e/ou orientação às
empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais
e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho.
1.6.
Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR,
considera-se:
a)
empregador, a empresa individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador
os profissionais liberais, as instituições
de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições
sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como
empregados;
b)
empregado, a pessoa física que presta serviços
de natureza não eventual a empregador, sob
a dependência deste e mediante salário;
c)
empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos,
canteiros de obra, frente de trabalho, locais de
trabalho e outras, constituindo a organização
de que se utiliza o empregador para atingir seus
objetivos;
d)
estabelecimento, cada uma das unidades da empresa,
funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica,
refinaria, usina, escritório, loja, oficina,
depósito, laboratório;
e)
setor de serviço, a menor unidade administrativa
ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;
f)
canteiro de obra, a área do trabalho fixa
e temporária, onde se desenvolvem operações
de apoio e execução à construção,
demolição ou reparo de uma obra;
g)
frente de trabalho, a área de trabalho móvel
e temporária, onde se desenvolvem operações
de apoio e execução à construção,
demolição ou reparo de uma obra;
h)
local de trabalho, a área onde são
executados os trabalhos.
1.6.1.
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob direção, controle ou
administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para efeito
de aplicação das Normas Regulamentadoras
- NR, solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas.
1.6.2.
Para efeito de aplicação das Normas
Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo
ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho,
será considerada como um estabelecimento,
a menos que se disponha, de forma diferente, em NR
específica.
1.7.
Cabe ao empregador:
a)
cumprir e fazer cumprir as disposições
legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho;
b)
elaborar ordens de serviço sobre segurança
e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados,
com os seguintes objetivos:
I
- prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
II
- divulgar as obrigações e proibições
que os empregados devam conhecer e cumprir;
III
- dar conhecimento aos empregados de que serão
passíveis de punição, pelo descumprimento
das ordens de serviço expedidas;
IV
- determinar os procedimentos que deverão
ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças
profissionais ou do trabalho;
V
- adotar medidas determinadas pelo MTb;
VI
- adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade
e as condições inseguras de trabalho.
c)
informar aos trabalhadores:
I
- os riscos profissionais que possam originar-se
nos locais de trabalho;
II
- os meios para prevenir e limitar tais riscos e
as medidas adotadas pela empresa;
III
- os resultados dos exames médicos e de exames
complementares de diagnóstico aos quais os
próprios trabalhadores forem submetidos;
IV
- os resultados das avaliações ambientais
realizadas nos locais de trabalho.
d)
permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem
a fiscalização dos preceitos legais
e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho.
1.8.
Cabe ao empregado:
a)
cumprir as disposições legais e regulamentares
sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive
as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b)
usar o EPI fornecido pelo empregador;
c)
submeter-se aos exames médicos previstos nas
Normas Regulamentadoras - NR;
d)
colaborar com a empresa na aplicação
das Normas Regulamentadoras - NR;
1.8.1.
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado
ao cumprimento do disposto no item anterior.
1.9.
O não-cumprimento das disposições
legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho acarretará ao empregador
a aplicação das penalidades previstas
na legislação pertinente.
1.10.
As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados
na execução das Normas Regulamentadoras
- NR serão decididos pela Secretaria de Segurança
e Medicina do Trabalho - SSMT.
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