NR 02 - Inspeção
Prévia
2.1.
Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas
atividades, deverá solicitar
aprovação de suas instalações
ao órgão regional do MTb. 2.2.
O órgão regional do MTb, após
realizar a inspeção prévia, emitirá o
Certificado de Aprovação de Instalações
- CAI, conforme modelo anexo. 2.3.
A empresa poderá encaminhar ao órgão
regional do MTb uma declaração das instalações
do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que
poderá ser aceita pelo referido órgão,
para fins de fiscalização, quando não
for possível realizar a inspeção
prévia antes de o estabelecimento iniciar
suas atividades. 2.4.
A empresa deverá comunicar e solicitar
a aprovação do órgão regional
do MTb, quando ocorrer modificações substanciais
nas instalações e/ou nos equipamentos
de seu(s) estabelecimento(s). 2.5. É facultado às empresas submeter à apreciação
prévia do órgão regional do MTb
os projetos de construção e respectivas
instalações. 2.6.
A inspeção prévia e a declaração
de instalações, referidas nos itens 2.1
e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar
que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre
de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho,
razão pela qual o estabelecimento que não
atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao
impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece
o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência
deste artigo.
CERTIFICADO
DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
CAI
n.º________________
O
DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO
MARÍTIMO, diante do que consta no processo DRT
____________ em que é interessada a firma__________________________________
resolve expedir o presente Certificado de Aprovação
de Instalações - CAI para o local de
trabalho, sito na _____________________________________n.º __________,
na cidade de ______________________________ neste Estado.
Nesse local serão exercidas atividades __________________________________________
por um máximo de _____________________ empregados.
A expedição do presente Certificado é feita
em obediência ao art. 160 da CLT com a redação
dada pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77, devidamente
regulamentada pela NR 02 da Portaria n.º 35 de
28 e não isenta a firma de posteriores inspeções,
a fim de ser observada a manutenção das
condições de segurança e medicina
do trabalho previstas na NR.
Nova
inspeção deverá ser requerida,
nos termos do § 1o do citado art. 160 da CLT,
quando ocorrer modificação substancial
nas instalações e/ou nos equipamentos
de seu(s) estabelecimento(s).
Instrução Normativa n.º 001,
de 17 de maio de 1983 O Secretário de Segurança e Medicina
do Trabalho, tendo em vista a Lei n.º 6.514, de
22.12.77, que alterou o Capítulo V, da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 2º da
Portaria Ministerial n.º 3.214, de 08.06.78, e,
ainda, considerando:
a) que a inspeção prévia de instalações
para expedição do Certificado de Aprovação
de Instalações - CAI, cuja vigência
alcança mais de 37 (trinta e sete) anos constitui
um ato de realização cada vez mais difícil;
b) que a multiplicação de estabelecimentos,
bem como a expansão geográfica dos diferentes
setores de atividade, acompanhando a própria
urbanização acelerada, impede uma adequada
disponibilidade de recursos humanos e materiais capazes
de manter atualizada e plena aquela inspeção
prévia;
c) que, por tais razões, o novo texto da NR
2 institui a Declaração de Instalações
da empresa;
d) que tal declaração, além de
coadunar-se com o espírito do Programa Nacional
de Desburocratização, corrige a impraticabilidade
atual,
RESOLVE:
Baixar a presente Instrução Normativa
- IN com a finalidade de disciplinar o mecanismo de
funcionamento da Declaração de Instalações
da empresa, que passará a ser o seguinte:
1. A empresa fornece a declaração à DRT,
contra-recibo.
2. A empresa retém uma cópia juntamente
com o croquis das instalações, de modo
a tê-los disponíveis para demonstração
ao Agente da Inspeção do MTb, quando
este exigir.
3. A DRT armazenará as declarações
em arquivo específico, com registro simples,
sem processo.
3.1. A DRT utilizará o arquivamento tradicional
das declarações ou a microfilmagem, se
dispuser de tal recurso.
4. Em períodos dependentes da própria
capacidade fiscalizadora da DRT, esta deverá separar,
aleatoriamente e/ou por indícios a seu alcance,
algumas declarações para comprovação
através de visitas fiscalizadoras.
5. O modelo, anexo a esta IN, deverá ser adotado
pelas empresas como forma e orientação
para preenchimento da declaração de instalações.
6. As dúvidas na aplicação da
presente IN e os casos omissos serão dirimidos
pela SSMT.
7. Esta Instrução Normativa entrará em
vigor na data de sua publicação.
DECLARAÇÃO
DE INSTALAÇÕES (MODELO) -
(NR 2)
| 1.Razão
Social: CEP: Fone:
CGC:
Endereço:
Natureza da Atividade:
N.º de
empregados (existentes ou previstos)
- Masculino: Maiores:
Menores:
- Feminino: Maiores:
Menores:
|
| 2.Descrição
das Instalações e dos
Equipamentos (deverá ser feita
obedecendo ao disposto nas NR 8, 10,
11,12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19,
20, 23, 24, 25 e 26). |
| 3.Data: ____/____/19___
______________________________________________
(Nome legível
e assinatura do representante
da empresa)
Nome legível e assinatura
do Engenheiro de Segurança
e Registro na SSMT/MTb.
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