NR
04 - Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho - SESMT
4.1.
As empresas privadas e públicas, os órgãos
públicos da administração direta
e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário,
que possuam empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente,
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover
a saúde e proteger a integridade do trabalhador
no local de trabalho. (104.001-4 / I2)
4.2.
O dimensionamento dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
vincula-se à gradação do risco da,
atividade principal e ao número total de empregados
do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos,
observadas as exceções previstas nesta
NR. (104.002-2 / I1)
4.2.1.
Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras
e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil
empregados e situados no mesmo estado, território
ou Distrito Federal não serão considerados
como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa
de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar
os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho. (104.003-0 / I2)
4.2.1.1.
Neste caso, os engenheiros de segurança
do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros
do trabalho poderão ficar centralizados.
4.2.1.2.
Para os técnicos de segurança
do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o
dimensionamento será feito por canteiro de obra
ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. (104.004-9
/ I1)
4.2.2.
As empresas que possuam mais de 50 (cinqüenta)
por cento de seus empregados em estabelecimentos ou setores
com atividade cuja gradação de risco seja
de grau superior ao da atividade principal deverão
dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função
do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro
II desta NR. (104.005-7 / I1)
4.2.3.
A empresa poderá constituir Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto
de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância
a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço
e cada um dos demais não ultrapasse a 5 (cinco)
mil metros, dimensionando-o em função do
total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro
II, anexo, e o subitem 4.2.2.
4.2.4.
Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m)
no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não
se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita
pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados
conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados
no mesmo estado, território ou Distrito Federal.
(104.006-5 / I2)
4.2.5.
Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos
que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro
II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através
de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado,
território ou Distrito Federal, desde que o total
de empregados dos estabelecimentos no estado, território
ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro
II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (104.007-3
/ I1)
4.2.5.1.
Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento
dos serviços referidos no
subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se
como número de empregados o somatório dos
empregados existentes no estabelecimento que possua o
maior número e a média aritmética
do número de empregados dos demais estabelecimentos,
devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem
tempo integral. (104.008-1 / I1)
4.2.5.2.
Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2,
3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos
no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo,
considerando-se como número de empregados o somatório
dos empregados de todos os estabelecimentos. (104.009-0
/ I1)
4.3.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas
a constituir Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam
outros serviços de medicina e engenharia poderão
integrar estes serviços com os Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho constituindo um serviço único
de engenharia e medicina.
4.3.1.
As empresas que optarem pelo serviço único
de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e
submeter à aprovação da Secretaria
de Segurança e Medicina do Trabalho, até o
dia 30 de março, um programa bienal de segurança
e medicina do trabalho a ser desenvolvido.
4.3.1.1.
As empresas novas que se instalarem após
o dia 30 de março de cada exercício poderão
constituir o serviço único de que trata
o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser
submetido à Secretaria de Segurança e Medicina
do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de
sua instalação.
4.3.1.2.
As empresas novas, integrantes de grupos empresariais
que já possuam serviço único, poderão
ser assistidas pelo referido serviço, após
comunicação à DRT.
4.3.2. À Secretaria de Segurança e Medicina
do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução
do programa e aferir a sua eficácia.
4.3.3.
O serviço único de engenharia e
medicina deverá possuir os profissionais especializados
previstos no Quadro II, anexo, sendo permitido aos demais
engenheiros e médicos exercerem Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho, desde que habilitados
e registrados conforme estabelece a NR 27. (104.010-3
/ I1)
4.3.4.
O dimensionamento do serviço único
de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto
no Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais especializados.
(104.011-1 / I1)
4.4.
Os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão
ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro
de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho,
Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar
de Enfermagem do Trabalho, obedecendo o Quadro II, anexo.(*)
Subitem 4.4 com redação dada p/ Port. n.º 11
(104.012-0 / I1)
4.4.1.
Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais
que os integram comprovação de que satisfazem
os seguintes requisitos:
a)
engenheiro de segurança do trabalho - engenheiro
ou arquiteto portador de certificado de conclusão
de curso de especialização em Engenharia
de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;
b)
médico do trabalho - médico portador
de certificado de conclusão de curso de especialização
em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação,
ou portador de certificado de residência médica
em área de concentração em saúde
do trabalhador ou denominação equivalente,
reconhecida pela Comissão Nacional de Residência
Médica, do Ministério da Educação,
ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha
curso de graduação em Medicina;
c)
enfermeiro do trabalho - enfermeiro portador de certificado
de conclusão de curso de especialização
em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação,
ministrado por universidade ou faculdade que mantenha
curso de graduação em enfermagem;
d)
auxiliar de enfermagem do trabalho - auxiliar de enfermagem
ou técnico de enfermagem portador de
certificado de conclusão de curso de qualificação
de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por
instituição especializada reconhecida e
autorizada pelo Ministério da Educação;
e)
técnico de segurança do trabalho: técnico
portador de comprovação de registro profissional
expedido pelo Ministério do Trabalho.
4.4.1.1.
Em relação às Categorias
mencionadas nas alíneas "a" e "c",
observar-se-à o disposto na Lei no 7.410, de 27
de novembro de 1985.
4.4.2.
Os profissionais integrantes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho deverão ser empregados da
empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15.
(104.013-8 / I1)
4.5.
A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços
em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo,
deverá estender a assistência de seus Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s),
sempre que o número de empregados desta(s), exercendo
atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar
os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a
contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. (104.014-6
/ I1)
4.5.1.
Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas
não se enquadrarem no Quadro II,
anexo, mas que pelo número total de empregados
de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos
no referido quadro, deverá ser constituído
um serviço especializado em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14.
(104.015-4 / I2)
4.5.2.
Quando a empresa contratada não se enquadrar
no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total de
empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender
aos empregados da contratada a assistência de seus
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados
ou por estabelecimento. (104.016-2 / I1)
4.6.
Os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas
que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados,
tomando-se por base a média aritmética
do número de trabalhadores do ano civil anterior
e obedecidos os Quadros I e II anexos. (104.017-0 / I1)
4.7.
Os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão
ser chefiados por profissional qualificado, segundo os
requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta NR. (104.018-9
/ I1)
4.8.
O técnico de segurança do trabalho
e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão
dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido
no Quadro II, anexo. (104.019-7 / I1)
4.9.
O engenheiro de segurança do trabalho, o
médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho
deverão dedicar, no mínimo, 3 (três)
horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral)
por dia para as atividades dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada
a legislação pertinente em vigor. (104.020-0
/ I1)
4.10.
Ao profissional especializado em Segurança
e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício
de outras atividades na empresa, durante o horário
de sua atuação nos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
(104.021-9 / I2)
4.11.
Ficará por conta exclusiva do empregador
todo o ônus decorrente da instalação
e manutenção dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
(104.022-7 / I2)
4.12.
Compete aos profissionais integrantes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho:
a)
aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança
e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a
todos os seus componentes, inclusive máquinas
e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar
os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
b)
determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos
para a eliminação do risco e este persistir,
mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador,
de Equipamentos de Proteção Individual-EPI,
de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração,
a intensidade ou característica do agente assim
o exija;
c)
colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação
de novas instalações físicas e tecnológicas
da empresa, exercendo a competência disposta na
alínea "a";
d)
responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação
quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às
atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
e)
manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se
ao máximo de suas observações, além
de apoiá-la, treiná-la e atendê-la,
conforme dispõe a NR 5;
f)
promover a realização de atividades
de conscientização, educação
e orientação dos trabalhadores para a prevenção
de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais,
tanto através de campanhas quanto de programas
de duração permanente;
g)
esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes
do trabalho e doenças ocupacionais,
estimulando-os em favor da prevenção;
h)
analisar e registrar em documento(s) específico(s)
todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento,
com ou sem vítima, e todos os casos de doença
ocupacional, descrevendo a história e as características
do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores
ambientais, as características do agente e as
condições do(s) indivíduo(s) portador(es)
de doença ocupacional ou acidentado(s);
i)
registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes
do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de
insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos
descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros
III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa
contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria
de Segurança e Medicina do Trabalho até o
dia 31 de janeiro, através do órgão
regional do MTb;
j)
manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na
sede dos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente
alcançáveis a partir da mesma, sendo de
livre escolha da empresa o método de arquivamento
e recuperação, desde que sejam asseguradas
condições de acesso aos registros e entendimento
de seu conteúdo, devendo ser guardados somente
os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por
um período não- inferior a 5 (cinco) anos;
l)
as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas,
embora não seja vedado o atendimento de emergência,
quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração
de planos de controle de efeitos de catástrofes,
de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios
e ao salvamento e de imediata atenção à vítima
deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão
incluídos em suas atividades.
4.13.
Os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão
manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se
como agente multiplicador, e deverão estudar suas
observações e solicitações,
propondo soluções corretivas e preventivas,
conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR 5.
4.14.
As empresas cujos estabelecimentos não
se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão
dar assistência na área de segurança
e medicina do trabalho a seus empregados através
de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato
ou associação da categoria econômica
correspondente ou pelas próprias empresas interessadas.
4.14.1.
A manutenção desses Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas
usuárias, que participarão das despesas
em proporção ao número de empregados
de cada uma.
4.14.2.
Os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos
no item 4.14 deverão ser dimensionados em função
do somatório dos empregados das empresas participantes,
obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem
4.2.1.2, desta NR.
4.15.
As empresas referidas no item 4.14 poderão
optar pelos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição
oficial ou instituição privada de utilidade
pública, cabendo às empresas o custeio
das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1.
4.16.
As empresas cujos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
não possuam médico do trabalho e/ou engenheiro
de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro
II desta NR, poderão se utilizar dos serviços
destes profissionais existentes nos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item
4.15, para atendimento do disposto nas NR.
4.16.1.
O ônus decorrente dessa utilização
caberá à empresa solicitante.
4.17.
Os serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho de que
trata esta NR deverão ser registrados no órgão
regional do MTb. (104.023-5 / I1)
4.17.1.
O registro referido no item 4.17 deverá ser
requerido ao órgão regional do MTb e o
requerimento deverá conter os seguintes dados:
a)
nome dos profissionais integrantes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho;
b)
número de registro dos profissionais na Secretaria
de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb;
c)
número de empregados da requerente e grau
de risco das atividades, por estabelecimento;
d)
especificação dos turnos de trabalho,
por estabelecimento;
e)
horário de trabalho dos profissionais dos
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho.
4.18.
Os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho, já constituídos,
deverão ser redimensionados nos termos desta NR
e a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a
partir da publicação desta Norma, para
efetuar o redimensionamento e o registro referido no
item 4.17. (104.024-3 / I1)
4.19.
A empresa é responsável pelo cumprimento
da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar
tal responsabilidade, o exercício profissional
dos componentes dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
O impedimento do referido exercício profissional,
mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções
constituem, em conjunto ou separadamente, infrações
classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas,
para os fins de aplicação das penalidades
previstas na NR 28. (104.025-1 / I4)
4.20.
Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras
de serviços, considera-se estabelecimento, para
fins de aplicação desta NR, o local em
que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
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