NR 05 - Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
DO OBJETIVO
5.1 a Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção
de acidentes e doenças decorrentes do trabalho,
de modo a tornar compatível permanentemente o
trabalho com a preservação da vida e a
promoção da saúde do trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento,
e mantê-la
em regular funcionamento as empresas privadas, públicas,
sociedades de economia mista, órgãos da
administração direta e indireta, instituições
beneficentes, associações recreativas,
cooperativas, bem como outras instituições
que admitam trabalhadores como empregados.
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se,
no que couber, aos trabalhadores avulsos e às
entidades que lhes tomem serviços, observadas
as disposições estabelecidas em Normas
Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
5.4 A empresa que possuir em um mesmo
município
dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir
a integração das CIPA e dos designados,
conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas
de segurança e saúde no trabalho.
5.5 As empresas instaladas em centro
comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA
ou designados, mecanismos de integração
com objetivo de promover o desenvolvimento de ações
de prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do ambiente e instalações de
uso coletivo, podendo contar com a participação
da administração do mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO
5.6 A CIPA será composta de representantes do
empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento
previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações
disciplinadas em atos normativos para setores econômicos
específicos.
5.6.1 Os representantes dos empregadores,
titulares e suplentes serão por eles designados.
5.6.2 Os representantes dos empregados,
titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio
secreto, do qual participem, independentemente de filiação
sindical, exclusivamente os empregados interessados.
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes
da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos,
observará o dimensionamento previsto no Quadro
I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas
em atos normativos de setores econômicos específicos.
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar
no Quadro I, a empresa designará um responsável
pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser
adotados mecanismos de participação dos
empregados, através de negociação
coletiva.
5.7 O mandato dos membros eleitos da
CIPA terá a
duração de um ano, permitida uma reeleição.
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou
sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção
de Comissões Internas de Prevenção
de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um
ano após o final de seu mandato.
5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições
que não descaracterizem suas atividades normais
na empresa, sendo vedada a transferência para outro
estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado
o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do
artigo 469, da CLT.
5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados
tenham a representação necessária
para a discussão e encaminhamento das soluções
de questões de segurança e saúde
no trabalho analisadas na CIPA.
5.11 O empregador designará entre seus representantes
o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados
escolherão entre os titulares o vice-presidente.
5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados
serão
empossados no primeiro dia útil após o
término do mandato anterior.
5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros
da CIPA, um secretário e seu substituto, entre
os componentes ou não da comissão, sendo
neste caso necessária a concordância do
empregador.
5.14 Empossados os membros da CIPA, a
empresa deverá protocolizar,
em até dez dias, na unidade descentralizada do
Ministério do Trabalho, cópias das atas
de eleição e de posse e o calendário
anual das reuniões ordinárias.
5.15 Protocolizada na unidade descentralizada
do Ministério
do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter
seu número de representantes reduzido, bem como
não poderá ser desativada pelo empregador,
antes do término do mandato de seus membros, ainda
que haja redução do número de empregados
da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades
do estabelecimento.
DAS ATRIBUIÇÕES
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo
de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação
do maior número de trabalhadores, com assessoria
do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação
preventiva na solução de problemas de segurança
e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle
da qualidade das medidas de prevenção necessárias,
bem como da avaliação das prioridades de
ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações
nos ambientes e condições de trabalho visando
a identificação de situações
que venham a trazer riscos para a segurança e
saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação
do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho
e discutir as situações de risco que foram
identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações
relativas à segurança e saúde no
trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões
promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos
de alterações no ambiente e processo de
trabalho relacionados à segurança e saúde
dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador,
a paralisação de máquina ou setor
onde considere haver risco grave e iminente à segurança
e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação
do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança
e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras,
bem como cláusulas de acordos e convenções
coletivas de trabalho, relativas à segurança
e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver,
ou com o empregador da análise das causas das
doenças e acidentes de trabalho e propor medidas
de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações
sobre questões que tenham interferido na segurança
e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT
emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde
houver, a Semana Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho - SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa,
de Campanhas de Prevenção da AIDS.
5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA
os meios necessários ao desempenho de suas atribuições,
garantindo tempo suficiente para a realização
das tarefas constantes do plano de trabalho.
5.18 Cabe aos empregados:
a. participar da eleição
de seus representantes;
b. colaborar com a gestão da CIPA;
c. indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações
de riscos e apresentar sugestões para melhoria
das condições de trabalho;
d. observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações
quanto a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho.
5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:
a. convocar os membros para as reuniões
da CIPA;
b. coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando
ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões
da comissão;
c. manter o empregador informado sobre os trabalhos da
CIPA;
d. coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e. delegar atribuições ao Vice-Presidente;
5.20 Cabe ao Vice-Presidente:
a. executar atribuições
que lhe forem delegadas;
b. substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais
ou nos seus afastamentos temporários;
5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto,
terão as seguintes atribuições:
a. cuidar para que a CIPA disponha de
condições
necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
b. coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando
para que os objetivos propostos sejam alcançados;
c. delegar atribuições aos membros da CIPA;
d. promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando
houver;
e. divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores
do estabelecimento;
f. encaminhar os pedidos de reconsideração
das decisões da CIPA;v g.constituir a comissão
eleitoral.
5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:
a. acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir
as atas apresentando-as para aprovação
e assinatura dos membros presentes;
b. preparar as correspondências; e
c. outras que lhe forem conferidas.
DO FUNCIONAMENTO
5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias
mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão
realizadas durante o expediente normal da empresa e em
local apropriado.
5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas
pelos presentes com encaminhamento de cópias para
todos os membros.
5.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição
dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT.
5.27 Reuniões extraordinárias deverão
ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação
de risco grave e iminente que determine aplicação
de medidas corretivas de emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das
representações.
5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente
por consenso.
5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as
tentativas de negociação direta ou com
mediação, será instalado processo
de votação, registrando-se a ocorrência
na ata da reunião.
5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido
de reconsideração, mediante requerimento
justificado.
5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA
até a próxima reunião ordinária,
quando será analisado, devendo o Presidente e
o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo
substituído por suplente, quando faltar a mais
de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida
durante o mandato, será suprida por suplente,
obedecida à ordem de colocação decrescente
registrada na ata de eleição, devendo o
empregador comunicar à unidade descentralizada
do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações
e justificar os motivos.
5.31.1 No caso de afastamento definitivo
do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis,
preferencialmente entre os membros da CIPA.
5.31.2 No caso de afastamento definitivo
do vice-presidente, os membros titulares da representação dos
empregados, escolherão o substituto, entre seus
titulares, em dois dias úteis.
DO TREINAMENTO
5.32 A empresa deverá promover
treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes,
antes da posse.
5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro
mandato será realizado
no prazo máximo de trinta dias, contados a partir
da data da posse.
5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro
I, promoverão anualmente treinamento para o designado
responsável pelo cumprimento do objetivo desta
NR.
5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar,
no mínimo, os seguintes itens:
a. estudo do ambiente, das condições
de trabalho, bem como dos riscos originados do processo
produtivo;
b. metodologia de investigação e análise
de acidentes e doenças do trabalho;
c. noções sobre acidentes e doenças
do trabalho decorrentes de exposição aos
riscos existentes na empresa;
d. noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção;
e. noções sobre as legislações
trabalhista e previdenciária relativas à segurança
e saúde no trabalho;
f. princípios gerais de higiene do trabalho e
de medidas de controle dos riscos;
g.organização da CIPA e outros assuntos
necessários ao exercício das atribuições
da Comissão.
5.34 O treinamento terá carga horária de
vinte horas, distribuídas em no máximo
oito horas diárias e será realizado durante
o expediente normal da empresa.
5.35 O treinamento poderá ser
ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal,
entidade de trabalhadores
ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos
temas ministrados.
5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a
ser realizado, inclusive quanto à entidade ou
profissional que o ministrará, constando sua manifestação
em ata, cabendo à empresa escolher a entidade
ou profissional que ministrará o treinamento.
5.37 Quando comprovada a não observância
ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a
unidade descentralizada do Ministério do Trabalho
e Emprego, determinará a complementação
ou a realização de outro, que será efetuado
no prazo máximo de trinta dias, contados da data
de ciência da empresa sobre a decisão.
DO PROCESSO ELEITORAL
5.38 Compete ao empregador convocar eleições
para escolha dos representantes dos empregados na CIPA,
no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do
término do mandato em curso.
5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para
comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato
da categoria profissional.
5.39 O Presidente e o Vice Presidente
da CIPA constituirão
dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta
e cinco) dias antes do término do mandato em curso,
a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável
pela organização e acompanhamento do processo
eleitoral.
5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA,
a Comissão Eleitoral será constituída
pela empresa.
5.40 O processo eleitoral observará as seguintes
condições:
a. publicação e divulgação
de edital, em locais de fácil acesso e visualização,
no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias
antes do término do mandato em curso;
b. inscrição e eleição individual,
sendo que o período mínimo para inscrição
será de quinze dias;
c. liberdade de inscrição para todos os
empregados do estabelecimento, independentemente de setores
ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d. garantia de emprego para todos os inscritos até a
eleição;
e. realização da eleição
no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término
do mandato da CIPA, quando houver;
f. realização de eleição
em dia normal de trabalho, respeitando os horários
de turnos e em horário que possibilite a participação
da maioria dos empregados.
g. voto secreto;
h. apuração dos votos, em horário
normal de trabalho, com acompanhamento de representante
do empregador e dos empregados, em número a ser
definido pela comissão eleitoral;
i. faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j. guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição,
por um período mínimo de cinco anos.
5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta
por cento dos empregados na votação, não
haverá a apuração dos votos e a
comissão eleitoral deverá organizar outra
votação que ocorrerá no prazo máximo
de dez dias.
5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral
deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada
do MTE, até trinta dias após a data da
posse dos novos membros da CIPA.
5.42.1 Compete a unidade descentralizada
do Ministério
do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no
processo eleitoral, determinar a sua correção
ou proceder a anulação quando for o caso.
5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova
eleição no prazo de cinco dias, a contar
da data de ciência , garantidas as inscrições
anteriores.
5.42.3 Quando a anulação se der antes
da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada
a prorrogação do mandato anterior, quando
houver, até a complementação do
processo eleitoral.
5.43 Assumirão a condição
de membros titulares e suplentes, os candidatos mais
votados.
5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver
maior tempo de serviço no estabelecimento.
5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão
relacionados na ata de eleição e apuração,
em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação
posterior, em caso de vacância de suplentes.
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
5.46 Quando se tratar de empreiteiras
ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para
fins de aplicação desta NR, o local em
que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.47 Sempre que duas ou mais empresas
atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado
da empresa
contratante deverá, em conjunto com as das contratadas
ou com os designados, definir mecanismos de integração
e de participação de todos os trabalhadores
em relação às decisões das
CIPA existentes no estabelecimento.
5.48 A contratante e as contratadas,
que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma
integrada, medidas de prevenção de acidentes
e doenças do trabalho, decorrentes da presente
NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção
em matéria de segurança e saúde
a todos os trabalhadores do estabelecimento.
5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias
para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados
e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento
recebam as informações sobre os riscos
presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as
medidas de proteção adequadas.
5.50 A empresa contratante adotará as providências
necessárias para acompanhar o cumprimento pelas
empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento,
das medidas de segurança e saúde no trabalho.
DISPOSIÇÕES FINAIS
5.51 Esta norma poderá ser aprimorada mediante
negociação, nos termos de portaria específica.
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