NR 06 - Equipamento
de Proteção Individual - EPI
6.1
- Para os fins de aplicação desta
Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento
de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo
ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador,
destinado à proteção de riscos
suscetíveis de ameaçar a segurança
e a saúde no trabalho.
6.1.1
- Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção
Individual, todo aquele composto por vários
dispositivos, que o fabricante tenha associado contra
um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente
e que sejam suscetíveis de ameaçar a
segurança e a saúde no trabalho.
6.2
- O equipamento de proteção individual,
de fabricação nacional ou importado,
só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado
de Aprovação - CA, expedido pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego.
6.3
- A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado
de conservação e funcionamento, nas seguintes
circunstâncias:
a)
sempre que as medidas de ordem geral não
ofereçam completa proteção contra
os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças
profissionais e do trabalho;
b)
enquanto as medidas de proteção
coletiva estiverem sendo implantadas;
c
) para atender a situações de emergência.
6.4 - Atendidas as peculiaridades de cada atividade
profissional, e observado o disposto no item 6.3, o
empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados,
de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
6.4.1
- As solicitações para que os
produtos que não estejam relacionados no ANEXO
I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como
as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão
ser avaliadas por comissão tripartite a ser
constituída pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho, após ouvida a CTPP,
sendo as conclusões submetidas àquele órgão
do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.
6.5
- Compete ao Serviço Especializado em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT,
ou a Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter
o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao
risco existente em determinada atividade.
6.5.1
- Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe
ao designado, mediante orientação
de profissional tecnicamente habilitado, recomendar
o EPI adequado à proteção do trabalhador.
6.6 - Cabe ao empregador
6.6.1 - Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c)
fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho;
d)
orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado,
guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou
extraviado;
f)
responsabilizar-se pela higienização
e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
6.7 - Cabe ao empregado
6.7.1 - Cabe ao empregado quanto ao EPI
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que
se destina;
b)
responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c)
comunicar ao empregador qualquer alteração
que o torne impróprio para uso; e,
d)
cumprir as determinações
do empregador sobre o uso adequado.
6.8 - Cabe ao fabricante e ao importador
6.8.1.
- O fabricante nacional ou o importador deverá:
a)
cadastrar-se, segundo o ANEXO II, junto ao órgão
nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho;
b)
solicitar a emissão do CA,
conforme o ANEXO II;
c)
solicitar a renovação do CA, conforme
o ANEXO II, quando vencido o prazo de validade estipulado
pelo órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde do trabalho;
d)
requerer novo CA, de acordo com o ANEXO II, quando
houver alteração das especificações
do equipamento aprovado;
e)
responsabilizar-se pela manutenção
da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de
Aprovação - CA;
f)
comercializar ou colocar à venda
somente o EPI, portador de CA;
g)
comunicar ao órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde
no trabalho quaisquer alterações dos
dados cadastrais fornecidos;
h)
comercializar o EPI com instruções
técnicas no idioma nacional, orientando sua
utilização, manutenção,
restrição e demais referências
ao seu uso;
i)
fazer constar do EPI o número do lote de
fabricação; e,
j)
providenciar a avaliação da conformidade
do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
6.9
- Certificado de Aprovação – CA
6.9.1
- Para fins de comercialização
o CA concedido aos EPI terá validade:
a)
de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com
laudos de ensaio que não tenham sua conformidade
avaliada no âmbito do SINMETRO;
b)
do prazo vinculado à avaliação
da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando
for o caso;
c)
de 2 (dois) anos, para os EPI desenvolvidos até a
data da publicação desta Norma, quando
não existirem normas técnicas nacionais
ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório
capacitado para realização dos ensaios,
sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação
pelo órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho, mediante
apresentação e análise do Termo
de Responsabilidade Técnica e da especificação
técnica de fabricação, podendo
ser renovado até 2006, quando se expirarão
os prazos concedidos; e,
d)
de 2 (dois) anos, renováveis por igual período,
para os EPI desenvolvidos após a data da publicação
desta NR, quando não existirem normas técnicas
nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas,
ou laboratório capacitado para realização
dos ensaios, caso em que os EPI serão aprovados
pelo órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho, mediante
apresentação e análise do Termo
de Responsabilidade Técnica e da especificação
técnica de fabricação.
6.9.2
- O órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde
no trabalho, quando necessário e mediante justificativa,
poderá estabelecer prazos diversos daqueles
dispostos no subitem 6.9.1.
6.9.3
- Todo EPI deverá apresentar em caracteres
indeléveis e bem visíveis, o nome comercial
da empresa fabricante, o lote de fabricação
e o número do CA, ou, no caso de EPI importado,
o nome do importador, o lote de fabricação
e o número do CA.
6.9.3.1
- Na impossibilidade de cumprir o determinado no
item 6.9.3, o órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde
no trabalho poderá autorizar forma alternativa
de gravação, a ser proposta pelo fabricante
ou importador, devendo esta constar do CA.
6.10
- Restauração, lavagem e higienização
de EPI
6.10.1
- Os EPI passíveis de restauração,
lavagem e higienização, serão
definidos pela comissão tripartite constituída,
na forma do disposto no item 6.4.1, desta NR, devendo
manter as características de proteção
original.
6.11
- Da competência do Ministério
do Trabalho e Emprego / MTE
6.11.1
- Cabe ao órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde
no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b)
receber e examinar a documentação
para emitir ou renovar o CA de EPI;
c)
estabelecer, quando necessário, os regulamentos
técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante
ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante
ou importadora; e,
g) cancelar o CA.
6.11.1.1
- Sempre que julgar necessário o órgão
nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho, poderá requisitar
amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante
e o número de referência, além
de outros requisitos.
6.11.2
- Cabe ao órgão
regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e
a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c)
aplicar, na sua esfera de competência, as
penalidades cabíveis pelo
descumprimento desta NR.
6.12
- Fiscalização para verificação
do cumprimento das exigências legais relativas
ao EPI.
6.12.1
- Por ocasião da fiscalização
poderão ser recolhidas amostras de EPI, no fabricante
ou importador e seus distribuidores ou revendedores,
ou ainda, junto à empresa utilizadora, em número
mínimo a ser estabelecido nas normas técnicas
de ensaio, as quais serão encaminhadas, mediante
ofício da autoridade regional competente em
matéria de segurança e saúde no
trabalho, a um laboratório credenciado junto
ao MTE ou ao SINMETRO, capaz de realizar os respectivos
laudos de ensaios, ensejando comunicação
posterior ao órgão nacional competente.
6.12.2
- O laboratório credenciado junto ao
MTE ou ao SINMETRO, deverá elaborar laudo técnico,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento
das amostras, ressalvados os casos em que o laboratório
justificar a necessidade de dilatação
deste prazo, e encaminhá-lo ao órgão
nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho, ficando reservado a parte
interessada acompanhar a realização dos
ensaios.
6.12.2.1
- Se o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado
não atende aos requisitos mínimos
especificados em normas técnicas, o órgão
nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho expedirá ato suspendendo
a comercialização e a utilização
do lote do equipamento referenciado, publicando a decisão
no Diário Oficial da União - DOU.
6.12.2.2
- A Secretaria de Inspeção
do Trabalho - SIT, quando julgar necessário,
poderá requisitar para analisar, outros lotes
do EPI, antes de proferir a decisão final.
6.12.2.3
- Após a suspensão de que trata
o subitem 6.12.2.1, a empresa terá o prazo de
10 (dez) dias para apresentar defesa escrita ao órgão
nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho.
6.12.2.4
- Esgotado o prazo de apresentação
de defesa escrita, a autoridade competente do Departamento
de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST,
analisará o processo e proferirá sua
decisão, publicando-a no DOU.
6.12.2.5
- Da decisão da autoridade responsável
pelo DSST, caberá recurso, em última
instância, ao Secretário de Inspeção
do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias a contar da
data da publicação da decisão
recorrida.
6.12.2.6
- Mantida a decisão recorrida, o Secretário
de Inspeção do Trabalho poderá determinar
o recolhimento do(s) lote(s), com a conseqüente
proibição de sua comercialização
ou ainda o cancelamento do CA.
6.12.3
- Nos casos de reincidência de cancelamento
do CA, ficará a critério da autoridade
competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho a decisão pela concessão,
ou não, de um novo CA
6.12.4
- As demais situações em que
ocorra suspeição de irregularidade, ensejarão
comunicação imediata às empresas
fabricantes ou importadoras, podendo a autoridade competente
em matéria de segurança e saúde
no trabalho suspender a validade dos Certificados de
Aprovação de EPI emitidos em favor das
mesmas, adotando as providências cabíveis.
ANEXO I
LISTA
DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
A
- EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
- Capacete
a)
Capacete de segurança para proteção
contra impactos de objetos sobre o crânio;
b)
capacete de segurança para proteção
contra choques elétricos;
c)
capacete de segurança para proteção
do crânio e face contra riscos provenientes de
fontes geradoras de calor nos trabalhos de combate
a incêndio.
- Capuz
a)
Capuz de segurança para proteção
do crânio e pescoço contra riscos de origem
térmica;
b)
capuz de segurança para proteção
do crânio e pescoço contra respingos de
produtos químicos;
c)
capuz de segurança para proteção
do crânio em trabalhos onde haja risco de contato
com partes giratórias ou móveis de máquinas.
B
- EPI PARA PROTEÇÃO
DOS OLHOS E FACE
- Óculos
a) Óculos de segurança para proteção
dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos de segurança para proteção
dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos de segurança para proteção
dos olhos contra radiação ultra-violeta;
d) óculos de segurança para proteção
dos olhos contra radiação infra-vermelha;
e) óculos de segurança para proteção
dos olhos contra respingos de produtos químicos.
- Protetor facial
a)
Protetor facial de segurança para proteção
da face contra impactos de partículas volantes;
b)
protetor facial de segurança para proteção
da face contra respingos de produtos químicos;
c)
protetor facial de segurança para proteção
da face contra radiação infra-vermelha;
d)
protetor facial de segurança para proteção
dos olhos contra luminosidade intensa.
-
Máscara de Solda
a)
Máscara de solda de segurança para
proteção dos olhos e face contra impactos
de partículas volantes;
b)
máscara de solda de segurança para
proteção dos olhos e face contra radiação
ultra-violeta;
c)
máscara de solda de segurança para
proteção dos olhos e face contra radiação
infra-vermelha;
d)
máscara de solda de segurança para
proteção dos olhos e face contra luminosidade
intensa.
C
- EPI PARA PROTEÇÃO
AUDITIVA
- Protetor auditivo
a)
protetor auditivo circum-auricular para proteção
do sistema auditivo contra níveis de pressão
sonora superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos
I e II;
b)
protetor auditivo de inserção para
proteção do sistema auditivo contra níveis
de pressão sonora superiores ao estabelecido
na NR - 15, Anexos I e II;
c)
protetor auditivo semi-auricular para proteção
do sistema auditivo contra níveis de pressão
sonora superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos
I e II.
D
- EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
- Respirador purificador de ar
a)
Respirador purificador de ar para proteção
das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b)
respirador purificador de ar para proteção
das vias respiratórias contra poeiras, névoas
e fumos;
c)
respirador purificador de ar para proteção
das vias respiratórias contra poeiras, névoas,
fumos e radionuclídeos;
d)
respirador purificador de ar para proteção
das vias respiratórias contra vapores orgânicos
ou gases ácidos em ambientes com concentração
inferior a 50 ppm (parte por milhão);
e)
respirador purificador de ar para proteção
das vias respiratórias contra gases emanados
de produtos químicos;
f)
respirador purificador de ar para proteção
das vias respiratórias contra partículas
e gases emanados de produtos químicos;
g)
respirador purificador de ar motorizado para proteção
das vias respiratórias contra poeiras, névoas,
fumos e radionuclídeos.
-
Respirador de adução
de ar
a)
respirador de adução de ar tipo linha
de ar comprimido para proteção das vias
respiratórias em atmosferas com concentração
Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde
e em ambientes confinados;
b)
máscara autônoma de circuito aberto
ou fechado para proteção das vias respiratórias
em atmosferas com concentração Imediatamente
Perigosa à Vida e à Saúde e em
ambientes confinados;
- Respirador de fuga
Respirador
de fuga para proteção das
vias respiratórias contra agentes químicos
em condições de escape de atmosferas
Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde
ou com concentração de oxigênio
menor que 18 % em volume.
E
- EPI PARA PROTEÇÃO
DO TRONCO
Vestimentas
de segurança que ofereçam
proteção ao tronco contra riscos de origem
térmica, mecânica, química, radioativa
e meteorológica e umidade proveniente de operações
com uso de água.
F
- EPI PARA PROTEÇÃO
DOS MEMBROS SUPERIORES
- Luva
a)
Luva de segurança para proteção
das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b)
luva de segurança para proteção
das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c)
luva de segurança para proteção
das mãos contra choques elétricos;
d)
luva de segurança para proteção
das mãos contra agentes térmicos;
e)
luva de segurança para proteção
das mãos contra agentes biológicos;
f)
luva de segurança para proteção
das mãos contra agentes químicos;
g)
luva de segurança para proteção
das mãos contra vibrações;
h)
luva de segurança para proteção
das mãos contra radiações ionizantes.
- Creme protetor
Creme
protetor de segurança para proteção
dos membros superiores contra agentes químicos,
de acordo com a Portaria SSST nº 26, de 29/12/1994.
- Manga
a)
Manga de segurança para proteção
do braço e do antebraço contra choques
elétricos;
b)
manga de segurança para proteção
do braço e do antebraço contra agentes
abrasivos e escoriantes;
c)
manga de segurança para proteção
do braço e do antebraço contra agentes
cortantes e perfurantes;
d)
manga de segurança para proteção
do braço e do antebraço contra umidade
proveniente de operações com uso de água;
e)
manga de segurança para proteção
do braço e do antebraço contra agentes
térmicos.
-
Braçadeira
Braçadeira de segurança para proteção
do antebraço contra agentes cortantes.
- Dedeira
Dedeira
de segurança para proteção
dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
G
- EPI PARA PROTEÇÃO
DOS MEMBROS INFERIORES
-
Calçado
a)
Calçado de segurança para proteção
contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b)
calçado de segurança para proteção
dos pés contra choques elétricos;
c)
calçado de segurança para proteção
dos pés contra agentes térmicos;
d)
calçado de segurança para proteção
dos pés contra agentes cortantes e escoriantes;
e)
calçado de segurança para proteção
dos pés e pernas contra umidade proveniente
de operações com uso de água;
f)
calçado de segurança para proteção
dos pés e pernas contra respingos de produtos
químicos.
- Meia
Meia
de segurança para proteção
dos pés contra baixas temperaturas.
- Perneira
a)
Perneira de segurança para proteção
da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b)
perneira de segurança para proteção
da perna contra agentes térmicos;
c)
perneira de segurança para proteção
da perna contra respingos de produtos químicos;
d)
perneira de segurança para proteção
da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e)
perneira de segurança para proteção
da perna contra umidade proveniente de operações
com uso de água.
Calça
a)
Calça de segurança para proteção
das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b)
calça de segurança para proteção
das pernas contra respingos de produtos químicos;
c)
calça de segurança para proteção
das pernas contra agentes térmicos;
d)
calça de segurança para proteção
das pernas contra umidade proveniente de operações
com uso de água.
H
- EPI PARA PROTEÇÃO
DO CORPO INTEIRO
-
Macacão
a)
Macacão de segurança para proteção
do tronco e membros superiores e inferiores contra
chamas;
b)
macacão de segurança para proteção
do tronco e membros superiores e inferiores contra
agentes térmicos;
c)
macacão de segurança para proteção
do tronco e membros superiores e inferiores contra
respingos de produtos químicos;
d)
macacão de segurança para proteção
do tronco e membros superiores e inferiores contra
umidade proveniente de operações com
uso de água.
- Conjunto
a)
Conjunto de segurança, formado por calça
e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção
do tronco e membros superiores e inferiores contra
agentes térmicos;
b)
conjunto de segurança, formado por calça
e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção
do tronco e membros superiores e inferiores contra
respingos de produtos químicos;
c)
conjunto de segurança, formado por calça
e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção
do tronco e membros superiores e inferiores contra
umidade proveniente de operações com
uso de água;
d)
conjunto de segurança, formado por calça
e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção
do tronco e membros superiores e inferiores contra
chamas.
- Vestimenta de corpo inteiro
a)
Vestimenta de segurança para proteção
de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;
b)
vestimenta de segurança para proteção
de todo o corpo contra umidade proveniente de operações
com água.
I
- EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS
COM DIFERENÇA DE NÍVEL
- Dispositivo trava-queda
a)
Dispositivo trava-queda de segurança para
proteção do usuário contra quedas
em operações com movimentação
vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão
de segurança para proteção contra
quedas.
-
Cinturão
a)
Cinturão de segurança para proteção
do usuário contra riscos de queda em trabalhos
em altura;
b)
cinturão de segurança para proteção
do usuário contra riscos de queda no posicionamento
em trabalhos em altura.
Nota:
O presente Anexo poderá ser alterado
por portaria específica a ser expedida pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho, após observado o
disposto no subitem 6.4.1.
ANEXO II
1.1
- O cadastramento das empresas fabricantes ou importadoras,
será feito mediante a apresentação
de formulário único, conforme o modelo
disposto no ANEXO III, desta NR, devidamente preenchido
e acompanhado de requerimento dirigido ao órgão
nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho.
1.2
- Para obter o CA, o fabricante nacional ou o importador,
deverá requerer junto ao órgão
nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho a aprovação
do EPI.
1.3
- O requerimento para aprovação
do EPI de fabricação nacional ou importado
deverá ser formulado, solicitando a emissão
ou renovação do CA e instruído
com os seguintes documentos:
a)
memorial descritivo do EPI, incluindo o correspondente
enquadramento no ANEXO I desta NR,
suas características
técnicas, materiais empregados na sua fabricação,
uso a que se destina e suas restrições;
b)
cópia autenticada do relatório de
ensaio, emitido por laboratório credenciado
pelo órgão competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho ou do
documento que comprove que o produto teve sua conformidade
avaliada no âmbito do SINMETRO, ou, ainda, no
caso de não haver laboratório credenciado
capaz de elaborar o relatório de ensaio, do
Termo de Responsabilidade Técnica, assinado
pelo fabricante ou importador, e por um técnico
registrado em Conselho Regional da Categoria;
c)
cópia autenticada e atualizada do comprovante
de localização do estabelecimento,
d)
cópia autenticada do certificado de origem
e declaração do fabricante estrangeiro
autorizando o importador ou o fabricante nacional a
comercializar o produto no Brasil, quando se tratar
de EPI importado.
ANEXO III
FORMULÁRIO ÚNICO PARA CADASTRAMENTO
DE EMPRESA FABRICANTE OU IMPORTADORA DE EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
1-
Identificação do fabricante
ou importador de EPI:
Fabricante Importador Fabricante e Importador
Razão Social:
Nome Fantasia: CNPJ/MF:
Inscrição Estadual - IE: Inscrição
Municipal - IM:
Endereço: Bairro: CEP:
Cidade: Estado:
Telefone: Fax: E-Mail:
Ramo de Atividade: CNAE (Fabricante): CCI da SRF/MF
(Importador):
2
- Responsável perante o DSST
/ SIT:
a)
Diretores: Nome N.º da Identidade
Cargo na Empresa
b) Departamento Técnico: Nome N.º do
Registro Prof. Conselho Prof./Estado
3 - Lista de EPI fabricados:
4
- Observações:
a)
Este formulário único deverá ser
preenchido e atualizado, sempre que houver alteração,
acompanhado de requerimento ao DSST / SIT / MTE;
b)
Cópia autenticada do Contrato Social onde
conste dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação
e/ou importação de EPI.
Nota: As declarações anteriormente prestadas
são de inteira responsabilidade do fabricante
ou importador, passíveis de verificação
e eventuais penalidades, facultadas em Lei.
_________________,_____ de ____________ de ______
Diretor ou Representante Legal ______________________________________________
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