NR
07 - Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO
7.1. Do objeto.
7.1.1. Esta Norma Regulamentadora -
NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação,
por parte de todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados, do Programa
de
Controle Médico de Saúde Ocupacional
- PCMSO, com o objetivo de promoção e
preservação da saúde do conjunto
dos seus trabalhadores.
7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos
e diretrizes gerais a serem observados na execução
do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante
negociação coletiva de trabalho.
7.1.3. Caberá à empresa contratante
de mão-de-obra prestadora de serviços
informar a empresa contratada dos riscos existentes
e auxiliar na elaboração e implementação
do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços
estão sendo prestados.
7.2. Das diretrizes.
7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto
mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde
dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto
nas demais NR.
7.2.2. O PCMSO deverá considerar as questões
incidentes sobre o indivíduo e a coletividade
de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico
na abordagem da relação entre sua saúde
e o trabalho.
7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de
prevenção, rastreamento e diagnóstico
precoce dos agravos à saúde relacionados
ao trabalho, inclusive de natureza subclínica,
além da constatação da existência
de casos de
doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde
dos trabalhadores.
7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado
com base nos riscos à saúde dos trabalhadores,
especialmente os identificados nas avaliações
previstas nas demais NR.
7.3. Das responsabilidades.
7.3.1. Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação
do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
(107.001-0 / I2)
b) custear sem ônus para o empregado
todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; (107.046-0)
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho - SES0MT, da empresa, um coordenador
responsável pela execução do PCMSO;
(107.003-7 / I1)
d) no caso de a empresa estar desobrigada
de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o
empregador indicar médico do trabalho, empregado
ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; (107.004-5
/ I1)
e) inexistindo médico do trabalho na localidade,
o empregador poderá contratar médico
de outra especialidade para coordenar o PCMSO. (107.005-3
/ I1)
7.3.1.1. Ficam desobrigadas de indicar
médico
coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo
o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto)
empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo
o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.
7.3.1.1.1. As empresas com mais de
25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados,
enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro
1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar
médico coordenador em decorrência de negociação
coletiva.
7.3.1.1.2. As empresas com mais de
10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas
no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4,
poderão estar desobrigadas de indicar médico
do trabalho coordenador em decorrência de negociação
coletiva, assistida por profissional do órgão
regional competente em segurança e saúde
no trabalho.
7.3.1.1.3. Por determinação do Delegado
Regional do Trabalho, com base no parecer técnico
conclusivo da autoridade regional competente em matéria
de segurança e saúde do trabalhador,
ou em decorrência de negociação
coletiva, as empresas previstas no item
7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a
obrigatoriedade de indicação de médico
coordenador, quando
suas condições representarem
potencial de risco grave aos trabalhadores.
7.3.2. Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no
item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico
familiarizado com os princípios da patologia
ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente,
as condições de trabalho e os riscos
a que está ou será exposto cada trabalhador
da empresa a ser examinado; (107.006-1 / I1)
b) encarregar dos exames complementares previstos
nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais
e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e
qualificados. (107.007-0 / I1)
7.4. Do desenvolvimento do PCMSO.
7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre
outros, a realização
obrigatória dos exames médicos:
a) admissional; (107.008-8 / I3)
b) periódico; (107.009-6 / I3)
c) de retorno ao trabalho; (107.010-0 / I3)
d) de mudança de função;
(107.011-8 / I3)
e) demissional. (107.012-6 / I3)
7.4.2. Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo
anamnese ocupacional e exame físico e mental;
(107.013-4 / I1)
b) exames complementares, realizados
de acordo com os termos específicos nesta
NR e seus anexos. (107.014-2 / I1)
7.4.2.1. Para os trabalhadores cujas
atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros
I e II desta NR,
os exames médicos complementares deverão
ser executados e interpretados com base nos critérios
constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade
de avaliação dos indicadores biológicos
do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral,
podendo ser reduzida a critério do médico
coordenador, ou por notificação do médico
agente da inspeção do trabalho, ou mediante
negociação coletiva de trabalho. (107.015-0
/ I2)
7.4.2.2. Para os trabalhadores expostos
a agentes químicos não-constantes dos Quadros I
e II, outros indicadores biológicos poderão
ser monitorizados, dependendo de estudo prévio
dos aspectos de validade toxicológica, analítica
e de interpretação desses indicadores.
(107.016-9 / I1)
7.4.2.3. Outros exames complementares
usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento
de órgãos e sistemas orgânicos
podem ser realizados, a critério do médico
coordenador ou encarregado, ou por notificação
do médico agente da inspeção do
trabalho, ou ainda decorrente de negociação
coletiva de trabalho. (107.017-7 / I1)
7.4.3. A avaliação clínica referida
no item 7.4.2, alínea "a", com parte
integrante dos exames médicos constantes no
item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade
conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:
7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá ser
realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;
(107.018-5 / I1)
7.4.3.2. no exame médico periódico,
de acordo com os intervalos mínimos de tempo
abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos
ou a situações
de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento
de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles
que sejam portadores de doenças crônicas,
os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores,
a critério
do médico encarregado, ou se notificado pelo
médico agente da inspeção do trabalho,
ou, ainda, como resultado de negociação
coletiva de trabalho; (107.019-3 / I3)
a.2) de acordo com à periodicidade especificada
no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores
expostos a condições hiperbáricas;
(107.020-7 / I4)
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e
maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; (107.021-5
/ I2)
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre
18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
(107.022-3 / I1)
7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho,
deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro
dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por
período igual ou superior a 30 (trinta) dias
por motivo de doença ou acidente, de natureza
ocupacional ou não, ou parto. (107.023-1 / I1)
7.4.3.4. No exame médico de mudança
de função, será obrigatoriamente
realizada antes da data da mudança.
(107.024-0 / I1)
7.4.3.4.1. Para fins desta NR, entende-se
por mudança
de função toda e qualquer alteração
de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique
a exposição do trabalhador à risco
diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente
realizada até a data da homologação,
desde que o último exame médico ocupacional
tenha sido realizado há mais de: (107.047-9)
135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas
de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o
Quadro I da NR 4.
7.4.3.5.1. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o
Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização
do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco)
dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida
por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional
do órgão regional competente em segurança e saúde
no trabalho.
7.4.3.5.2. As empresas enquadradas
no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR
4, poderão
ampliar o prazo de dispensa da realização
do exame demissional em até mais 90 (noventa)
dias, em decorrência de negociação
coletiva assistida por profissional indicado de comum
acordo entre as partes ou por profissional do órgão
regional competente em segurança e
saúde no trabalho.
7.4.3.5.3. Por determinação do Delegado
Regional do Trabalho, com base em parecer técnico
conclusivo da autoridade regional competente em matéria
de segurança e saúde do trabalhador,
ou em decorrência de negociação
coletiva, as empresas poderão ser obrigadas
a realizar o exame médico demissional independentemente
da época de realização de qualquer
outro exame, quando suas condições representarem
potencial de risco grave aos trabalhadores.
7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto
no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado
de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.
7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada
no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente
de trabalho ou canteiro de obras, à disposição
da fiscalização do trabalho. (107.026-6
/ I2)
7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente
entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira
via. (107.027-4 / I2)
7.4.4.3. O ASO deverá conter no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o
número de
registro de sua identidade e sua função;
(107.048-7 / I1)
b) os riscos ocupacionais específicos existentes,
ou a ausência deles, na atividade do empregado,
conforme instruções técnicas expedidas
pela Secretaria de Segurança e Saúde
no Trabalho-SSST; (107.049-5 / I1)
c) indicação dos procedimentos médicos
a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames
complementares e a data em que foram realizados; (107.050-9
/ I1)
d) o nome do médico coordenador,
quando houver, com respectivo CRM; (107.051-7 / I2)
e) definição de apto ou inapto para
a função específica que o trabalhador
vai exercer, exerce ou exerceu; (107.052-5 / I2)
f) nome do médico encarregado do exame e endereço
ou forma de contato; (107.053-3 / I2)
g) data e assinatura do médico encarregado
do exame e carimbo contendo seu número de inscrição
no Conselho Regional de Medicina. (107.054-1 / I2)
7.4.5. Os dados obtidos nos exames
médicos,
incluindo avaliação clínica e
exames complementares, as conclusões e as medidas
aplicadas deverão ser registrados em prontuário
clínico individual, que ficará sob a
responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.
(107.033-9 / I3)
7.4.5.1. Os registros a que se refere
o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo
de 20 (vinte) anos após o desligamento
do trabalhador. (107.034-7 / I4)
7.4.5.2. Havendo substituição do médico
a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão
ser transferidos para seu sucessor. (107.035-5 / I4)
7.4.6. O PCMSO deverá obedecer a um planejamento
em que estejam previstas as ações de
saúde a serem executadas durante o ano, devendo
estas ser objeto de relatório anual. (107.036-3
/ I2)
7.4.6.1. O relatório anual deverá discriminar,
por setores da empresa, o número e a natureza
dos exames médicos, incluindo avaliações
clínicas e exames complementares, estatísticas
de resultados considerados anormais, assim como o planejamento
para o próximo ano, tomando como base o modelo
proposto no Quadro III desta NR. (107.037-1 / I1)
7.4.6.2. O relatório anual deverá ser
apresentado e discutido na CIPA, quando existente na
empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia
anexada ao livro de atas daquela comissão. (107.038-0
/ I1)
7.4.6.3. O relatório anual do PCMSO poderá ser
armazenado na forma de arquivo informatizado, desde
que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato
acesso por parte do agente da inspeção
do trabalho. (107.039-8 / I1)
7.4.6.4. As empresas desobrigadas de
indicarem médico
coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório
anual.
7.4.7. Sendo verificada, através da avaliação
clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes
do Quadro I da presente NR, apenas exposição
excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer
sintomatologia ou sinal clínico, deverá o
trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do
risco, até que esteja normalizado o indicador
biológico de exposição e as medidas
de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.
(107.040-1 / I1)
7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento
de doenças profissionais, através de
exames médicos que incluam os definidos nesta
NR; ou sendo verificadas alterações que
revelem qualquer tipo de disfunção de órgão
ou sistema biológico, através dos exames
constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação
SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem
sintomatologia, caberá ao médico-coordenador
ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da
Comunicação de Acidente do Trabalho -
CAT; (107.041-0 / I1)
b) indicar, quando necessário, o afastamento
do trabalhador da exposição ao risco,
ou do trabalho; (107.042-8 / I2)
c) encaminhar o trabalhador à Previdência
Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação
de incapacidade e definição da conduta
previdenciária em relação ao trabalho;
(107.043-6 / I1)
d) orientar o empregador quanto à necessidade
de adoção de medidas de controle no ambiente
de trabalho. (107.044-4 / I1)
7.5. Dos primeiros socorros.
7.5.1.
Todo estabelecimento deverá estar equipado
com material necessário à prestação
dos primeiros socorros, considerando-se as características
da atividade desenvolvida; manter esse material guardado
em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada
para esse fim. (107.045-2 / I1).
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