NR 08 - Edificações
8.1. Esta Norma Regulamentadora - NR
estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados
nas edificações, para garantir segurança
e conforto aos que nelas trabalhem.
"8.2 Os locais de trabalho devem ter a altura do
piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas
municipais, atendidas as condições de conforto,
segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria
3.214/78."
8.2.1. A critério da autoridade competente em
segurança e medicina do trabalho, poderá ser
reduzido esse mínimo, desde que atendidas as condições
de iluminação e conforto térmico
compatíveis com a natureza do trabalho. (108.002-4
/ I1)
8.3. Circulação.
8.3.1. Os pisos dos locais de trabalho
não devem
apresentar saliências nem depressões
que prejudiquem a circulação de pessoas
ou a movimentação de materiais. (108.003-2
/ I1)
8.3.2. As aberturas nos pisos e nas paredes
devem ser protegidas de forma que impeçam a
queda de pessoas ou objetos. (108.004-0 / I2)
8.3.3. Os pisos, as escadas e rampas
devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas
móveis e fixas, para as quais a edificação
se destina. (108.005-9 / I2)
8.3.4. As rampas e as escadas fixas de
qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as normas
técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado
de conservação. (108.006-7 / I2)
8.3.5. Nos pisos, escadas, rampas, corredores
e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo
de escorregamento,
serão empregados materiais ou processos antiderrapantes.
(108.007-5 / I1)
8.3.6. Os andares acima do solo, tais
como terraços,
balcões, compartimentos para garagens e outros
que não forem vedados por paredes externas, devem
dispor de guarda-corpo de proteção contra
quedas, de acordo com os seguintes requisitos: (108.008-3
/ I2)
a) ter altura de 0,90m (noventa centímetros),
no mínimo, a contar do nível do pavimento;
(108.009-1/ I1)
b) quando for vazado, os vãos do guarda-corpo
devem ter, pelo menos, uma das dimensões igual
ou inferior a 0,12m (doze centímetros); (108.010-5
/ I1)
c) ser de material rígido e capaz de resistir
ao esforço horizontal de 80kgf/m2 (oitenta quilogramas-força
por metro quadrado) aplicado no seu ponto mais desfavorável.
(108.011-3 /I1)
8.4. Proteção contra intempéries.
8.4.1. As partes externas, bem como todas
as que separem unidades autônomas de uma edificação,
ainda que não acompanhem sua estrutura, devem,
obrigatoriamente, observar as normas técnicas
oficiais relativas à resistência ao fogo,
isolamento térmico, isolamento e condicionamento
acústico, resistência estrutural e impermeabilidade.
(108.012-1 / I1)
8.4.2. Os pisos e as paredes dos locais
de trabalho devem ser, sempre que necessário,
impermeabilizados e protegidos contra a umidade. (108.013-0
/I1)
8.4.3. As coberturas dos locais de trabalho
devem assegurar proteção contra as chuvas.
(108.014-8 / I1)
8.4.4.
As edificações dos locais de trabalho
devem ser projetadas e construídas de modo a evitar
insolação excessiva ou falta de insolação.
(108.015-6 / I1).
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