NR 09 - Programa
de Prevenção a Riscos Ambientais
9.1. Do objeto e campo de aplicação.
9.1.1. Esta Norma Regulamentadora -
NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação,
por parte de todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados, do Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA,
visando à preservação da saúde
e da integridade dos trabalhadores, através
da antecipação, reconhecimento, avaliação
e conseqüente controle da ocorrência de
riscos ambientais existentes ou que venham a existir
no ambiente de trabalho, tendo em consideração
a proteção do meio ambiente e dos recursos
naturais.
9.1.2. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas
no âmbito de cada estabelecimento da empresa,
sob a responsabilidade do empregador, com a participação
dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade
dependentes das características dos riscos e
das necessidades de controle.
9.1.2.1. Quando não forem identificados riscos
ambientais nas fases de antecipação ou
reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3,
o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas
nas alíneas "a" e "i" do
subitem 9.3.1.
9.1.3. O PPRA é parte integrante do conjunto
mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação
da saúde e da integridade dos trabalhadores,
devendo estar articulado com o disposto nas demais
NR, em especial com o Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR
7.
9.1.4. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos
e diretrizes gerais a serem observados na execução
do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação
coletiva de trabalho.
9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se
riscos ambientais os agentes físicos, químicos
e biológicos existentes nos ambientes de trabalho
que, em função de sua natureza, concentração
ou intensidade e tempo de exposição,
são capazes de causar danos à saúde
do trabalhador.
9.1.5.1. Consideram-se agentes físicos as diversas
formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores,
tais como: ruído, vibrações, pressões
anormais, temperaturas extremas, radiações
ionizantes, radiações não ionizantes,
bem como o infra-som e o ultra-som.
9.1.5.2. Consideram-se agentes químicos as
substâncias, compostos ou produtos que possam
penetrar no organismo pela via respiratória,
nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas,
gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade
de exposição, possam ter contato ou ser
absorvido pelo organismo através da pele ou
por ingestão.
9.1.5.3. Consideram-se agentes biológicos as
bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários,
vírus, entre outros.
9.2. Da estrutura do PPRA.
9.2.1. O Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais deverá conter, no mínimo,
a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas,
prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma do registro, manutenção e divulgação
dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação
do desenvolvimento do PPRA.
9.2.1.1. Deverá ser efetuada, sempre que necessário
e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global
do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento
e realização dos ajustes necessários
e estabelecimento de novas metas e prioridades.
9.2.2. O PPRA deverá estar descrito
num documento-base contendo todos os aspectos estruturais
constantes do
item 9.2.1.
9.2.2.1. O documento-base e suas alterações
e complementações deverão ser
apresentados e discutidos na CIPA, quando existente
na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia
anexada ao livro de atas desta Comissão.
9.2.2.2. O documento-base e suas alterações
deverão estar disponíveis de modo a proporcionar
o imediato acesso às autoridades competentes.
9.2.3. O cronograma previsto no item
9.2.1 deverá indicar
claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas
e cumprimento das metas do PPRA.
9.3. Do desenvolvimento do PPRA.
9.3.1. O Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimento dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação
e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição
dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle
e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.
9.3.1.1. A elaboração, implementação,
acompanhamento e avaliação do PPRA poderão
ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT
ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério
do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto
nesta NR.
9.3.2. A antecipação deverá envolver
a análise de projetos de novas instalações,
métodos ou processos de trabalho, ou de modificação
dos já existentes, visando a identificar os
riscos potenciais e introduzir medidas de proteção
para sua redução ou eliminação.
9.3.3. O reconhecimento dos riscos
ambientais deverá conter
os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a determinação e localização
das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis
trajetórias e dos meios de propagação
dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções
e determinação do número de trabalhadores
expostos;
e) a caracterização das atividades e
do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na
empresa, indicativos de possível comprometimento
da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde
relacionados aos riscos identificados, disponíveis
na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle
já existentes.
9.3.4. A avaliação quantitativa deverá ser
realizada sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da exposição
ou a inexistência riscos identificados na etapa
de reconhecimento;
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
9.3.5. Das medidas de controle.
9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias
suficientes para a eliminação, a minimização
ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem
verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a) identificação, na fase de antecipação,
de risco potencial à saúde;
b) constatação, na fase de reconhecimento
de risco evidente à saúde;
c) quando os resultados das avaliações
quantitativas da exposição dos trabalhadores
excederem os valores dos limites previstos na NR 15
ou, na ausência destes os valores limites de
exposição ocupacional adotados pela American
Conference of Governmental Industrial Higyenists-ACGIH,
ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação
coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que
os critérios técnico-legais estabelecidos;
d) quando, através do controle médico
da saúde, ficar caracterizado o nexo causal
entre danos observados na saúde os trabalhadores
e a situação de trabalho a que eles ficam
expostos.
9.3.5.2. O estudo desenvolvimento e
implantação
de medidas de proteção coletiva deverão
obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização
ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou
disseminação desses agentes prejudiciais à saúde;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração
desses agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3. A implantação de medidas de
caráter coletivo deverá ser acompanhada
de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos
que assegurem a sua eficiência e de informação
sobre as eventuais limitações de proteção
que ofereçam;
9.3.5.4. Quando comprovado pelo empregador
ou instituição,
a inviabilidade técnica da adoção
de medidas de proteção coletiva ou quando
estas não forem suficientes ou encontrarem-se
em fase de estudo, planejamento ou implantação
ou ainda em caráter complementar ou emergencial,
deverão ser adotadas outras medidas obedecendo-se à seguinte
hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização
do trabalho;
b) utilização de Equipamento de Proteção
Individual - EPI.
9.3.5.5. A utilização de EPI no âmbito
do programa deverá considerar as Normas Legais
e Administrativas em vigor e envolver no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente
ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade
exercida, considerando-se a eficiência necessária
para o controle da exposição ao risco
e o conforto oferecido segundo avaliação
do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua
correta utilização e orientação
sobre as limitações de proteção
que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover
o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização,
a conservação, a manutenção
e a reposição do EPI, visando a garantir
a condições de proteção
originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções
ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação
dos EPI utilizado para os riscos ambientais.
9.3.5.6. O PPRA deve estabelecer critérios
e mecanismos de avaliação da eficácia
das medidas de proteção implantadas considerando
os dados obtidos nas avaliações realizadas
e no controle médico da saúde previsto
na NR 7.
9.3.6. Do nível de ação.
9.3.6.1. Para os fins desta NR, considera-se
nível
de ação o valor acima do qual devem ser
iniciadas ações preventivas de forma
a minimizar a probabilidade de que as exposições
a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição.
As ações devem incluir o monitoramento
periódico da exposição, a informação
aos trabalhadores e o controle médico.
9.3.6.2. Deverão ser objeto de controle sistemático
as situações que apresentem exposição
ocupacional acima dos níveis de ação,
conforme indicado nas alíneas que seguem:
a) para agentes químicos, a metade dos limites
de exposição ocupacional considerados
de acordo com a alínea "c" do subitem
9.3.5.1;
b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior
a 50%), conforme critério estabelecido na NR
15, Anexo I, item 6.
9.3.7. Do monitoramento.
9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição
dos trabalhadores e das medidas de controle deve ser
realizada uma avaliação sistemática
e repetitiva da exposição a um dado risco,
visando à introdução ou modificação
das medidas de controle, sempre que necessário.
9.3.8. Do registro de dados.
9.3.8.1. Deverá ser mantido pelo empregador
ou instituição um registro de dados,
estruturado de forma a constituir um histórico
técnico e administrativo do desenvolvimento
do PPRA.
9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por
um período mínimo de 20 (vinte) anos.
9.3.8.3. O registro de dados deverá estar sempre
disponível aos trabalhadores interessados ou
seus representantes e para as autoridades competentes.
9.4. Das responsabilidades.
9.4.1. Do empregador:
I - estabelecer, implementar e assegurar
o cumprimento do PPRA como atividade permanente da
empresa ou instituição.
9.4.2. Dos trabalhadores:
I - colaborar e participar na implantação
e execução do PPRA;
II - seguir as orientações
recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
III - informar ao seu superior hierárquico
direto ocorrências que, a seu julgamento, possam
implicar risco à saúde dos trabalhadores.
9.5. Da informação.
9.5.1. Os trabalhadores interessados
terão
o direito de apresentar propostas e receber informações
e orientações a fim de assegurar a proteção
aos riscos ambientais identificados na execução
do PPRA.
9.5.2. Os empregadores deverão informar os
trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre
os riscos ambientais que possam originar-se nos locais
de trabalho e sobre os meios disponíveis para
prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se
dos mesmos.
9.6. Das disposições
finais.
9.6.1. Sempre que vários empregadores realizem,
simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho
terão o dever de executar ações
integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA
visando à proteção de todos os
trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.
9.6.2. O conhecimento e a percepção
que os trabalhadores têm do processo de trabalho
e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados
consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, deverão
ser considerados para fins de planejamento e execução
do PPRA em todas as suas fases.
9.6.3. O empregador deverá garantir que, na
ocorrência de riscos ambientais nos locais de
trabalho que coloquem em situação de
grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os
mesmos possam interromper de imediato as suas atividades,
comunicando o fato ao superior hierárquico direto
para as devidas providências.
Voltar |