10.1- OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
10.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece
os requisitos e condições mínimas
objetivando a implementação de medidas
de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir
a segurança e a saúde dos trabalhadores
que, direta ou indiretamente, interajam em instalações
elétricas e serviços com eletricidade.
10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração,
transmissão, distribuição e consumo,
incluindo as etapas de projeto, construção,
montagem, operação, manutenção
das instalações elétricas e quaisquer
trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se
as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos
competentes e, na ausência ou omissão destas,
as normas internacionais cabíveis.
10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.1 Em todas as intervenções em instalações
elétricas devem ser adotadas medidas preventivas
de controle do risco elétrico e de outros riscos
adicionais, mediante técnicas de análise
de risco, de forma a garantir a segurança e a
saúde no trabalho.
10.2.2 As medidas de controle adotadas
devem integrar-se às
demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação
da segurança, da saúde e do meio ambiente
do trabalho.
10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas
unifilares atualizados das instalações
elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações
do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos
de proteção.
10.2.4 Os estabelecimentos com carga
instalada superior a 75 kW devem constituir e manter
o Prontuário
de Instalações Elétricas, contendo,
além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
a) conjunto de procedimentos e instruções
técnicas e administrativas de segurança
e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR
e descrição das medidas de controle existentes;
b) documentação das inspeções
e medições do sistema de proteção
contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
c) especificação dos equipamentos de proteção
coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis
conforme determina esta NR;
d) documentação comprobatória da
qualificação, habilitação,
capacitação, autorização
dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;
e) resultados dos testes de isolação elétrica
realizados em equipamentos de proteção
individual e coletiva;
f) certificações dos equipamentos e materiais
elétricos em áreas classificadas; e
g) relatório técnico das inspeções
atualizadas com recomendações, cronogramas
de adequações, contemplando as alíneas
de “a” a “f”.
10.2.5 As empresas que operam em instalações
ou equipamentos integrantes do sistema elétrico
de potência devem constituir prontuário
com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao
prontuário os documentos a seguir listados:
a) descrição dos procedimentos para emergências;
e
b) certificações dos equipamentos de proteção
coletiva e individual;
10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos
em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir
prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”,
do item 10.2.4 e alíneas “a” e “b” do
item 10.2.5.
10.2.6 O Prontuário de Instalações
Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado
pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela
empresa, devendo permanecer à disposição
dos trabalhadores envolvidos nas instalações
e serviços em eletricidade.
10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário
de Instalações Elétricas devem ser
elaborados por profissional legalmente habilitado.
10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
COLETIVA
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações
elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente,
medidas de proteção coletiva aplicáveis,
mediante procedimentos, às atividades a serem
desenvolvidas, de forma a garantir a segurança
e a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva
compreendem, prioritariamente, a desenergização
elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua
impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação
do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas
outras medidas de proteção coletiva, tais
como: isolação das partes vivas, obstáculos,
barreiras, sinalização, sistema de seccionamento
automático de alimentação, bloqueio
do religamento automático.
10.2.8.3 O aterramento das instalações
elétricas deve ser executado conforme regulamentação
estabelecida pelos órgãos competentes e,
na ausência desta, deve atender às Normas
Internacionais vigentes.
10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações
elétricas, quando as medidas de proteção
coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes
para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos
de proteção individual específicos
e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento
ao disposto na NR 6.
10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem
ser adequadas às
atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade
e influências eletromagnéticas.
10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos
trabalhos com instalações elétricas
ou em suas proximidades.
10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS
10.3.1 É obrigatório que os projetos de
instalações elétricas especifiquem
dispositivos de desligamento de circuitos que possuam
recursos para impedimento de reenergização,
para sinalização de advertência com
indicação da condição operativa.
10.3.2 O projeto elétrico, na medida do possível,
deve prever a instalação de dispositivo
de seccionamento de ação simultânea,
que permita a aplicação de impedimento
de reenergização do circuito.
10.3.3 O projeto de instalações elétricas
deve considerar o espaço seguro, quanto ao dimensionamento
e a localização de seus componentes e as
influências externas, quando da operação
e da realização de serviços de construção
e manutenção.
10.3.3.1 Os circuitos elétricos com finalidades
diferentes, tais como: comunicação, sinalização,
controle e tração elétrica devem
ser identificados e instalados separadamente, salvo quando
o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento,
respeitadas as definições de projetos.
10.3.4 O projeto deve definir a configuração
do esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou não
da interligação entre o condutor neutro
e o de proteção e a conexão à terra
das partes condutoras não destinadas à condução
da eletricidade.
10.3.5 Sempre que for tecnicamente viável e necessário,
devem ser projetados dispositivos de seccionamento que
incorporem recursos fixos de equipotencialização
e aterramento do circuito seccionado.
10.3.6 Todo projeto deve prever condições
para a adoção de aterramento temporário.
10.3.7 O projeto das instalações elétricas
deve ficar à disposição dos trabalhadores
autorizados, das autoridades competentes e de outras
pessoas autorizadas pela empresa e deve ser mantido atualizado.
10.3.8 O projeto elétrico deve atender ao que
dispõem as Normas Regulamentadoras de Saúde
e Segurança no Trabalho, as regulamentações
técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado
por profissional legalmente habilitado.
10.3.9 O memorial descritivo do projeto
deve conter, no mínimo, os seguintes itens de segurança:
a) especificação das características
relativas à proteção contra choques
elétricos, queimaduras e outros riscos adicionais;
b) indicação de posição
dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos:
(Verde – “D”, desligado e Vermelho
- “L”, ligado);
c) descrição do sistema de identificação
de circuitos elétricos e equipamentos, incluindo
dispositivos de manobra, de controle, de proteção,
de intertravamento, dos condutores e os próprios
equipamentos e estruturas, definindo como tais indicações
devem ser aplicadas fisicamente nos componentes das instalações;
d) recomendações de restrições
e advertências quanto ao acesso de pessoas aos
componentes das instalações;
e) precauções aplicáveis em face
das influências externas;
f) o princípio funcional dos dispositivos de
proteção, constantes do projeto, destinados à segurança
das pessoas; e
g) descrição da compatibilidade dos dispositivos
de proteção com a instalação
elétrica.
10.3.10 Os projetos devem assegurar que
as instalações
proporcionem aos trabalhadores iluminação
adequada e uma posição de trabalho segura,
de acordo com a NR 17 – Ergonomia.
10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO,
MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
10.4.1 As instalações elétricas
devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas,
ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir
a segurança e a saúde dos trabalhadores
e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional
autorizado, conforme dispõe esta NR.
10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades
referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas
ao controle
dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura,
confinamento, campos elétricos e magnéticos,
explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros
agravantes, adotando-se a sinalização de
segurança.
10.4.3 Nos locais de trabalho só podem ser utilizados
equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas
compatíveis com a instalação elétrica
existente, preservandose as características de
proteção, respeitadas as recomendações
do fabricante e as influências externas.
10.4.3.1 Os equipamentos, dispositivos
e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem estar adequados às
tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados
de acordo com as regulamentações existentes
ou recomendações dos fabricantes.
10.4.4 As instalações elétricas
devem ser mantidas em condições seguras
de funcionamento e seus sistemas de proteção
devem ser inspecionados e controlados periodicamente,
de acordo com as regulamentações existentes
e definições de projetos.
10.4.4.1 Os locais de serviços elétricos,
compartimentos e invólucros de equipamentos e
instalações elétricas são
exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente
proibido utilizá-los para armazenamento ou guarda
de quaisquer objetos.
10.4.5 Para atividades em instalações
elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação
adequada e uma posição de trabalho segura,
de acordo com a NR 17 – Ergonomia, de forma a permitir
que ele disponha dos membros superiores livres para a
realização das tarefas.
10.4.6 Os ensaios e testes elétricos laboratoriais
e de campo ou comissionamento de instalações
elétricas devem atender à regulamentação
estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e somente podem ser
realizados por trabalhadores que atendam às condições
de qualificação, habilitação,
capacitação e autorização
estabelecidas nesta NR.
10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS DESENERGIZADAS
10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas
as instalações elétricas liberadas
para trabalho, mediante os procedimentos apropriados,
obedecida a seqüência abaixo:
a) seccionamento;
b) impedimento de reenergização;
c) constatação da ausência de tensão;
d) instalação de aterramento temporário
com equipotencialização dos condutores
dos circuitos;
e) proteção dos elementos
energizados existentes na zona controlada (Anexo I);
f) instalação da sinalização
de impedimento de reenergização.
10.5.2 O estado de instalação desenergizada
deve ser mantido até a autorização
para reenergização, devendo ser reenergizada
respeitando a seqüência de procedimentos abaixo:
a) retirada das ferramentas, utensílios
e equipamentos;
b) retirada da zona controlada de todos
os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização;
c) remoção do aterramento temporário,
da equipotencialização e das proteções
adicionais;
d) remoção da sinalização
de impedimento de reenergização; e
e) destravamento, se houver, e religação
dos dispositivos de seccionamento.
10.5.3 As medidas constantes das alíneas apresentadas
nos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem ser alteradas, substituídas,
ampliadas ou eliminadas, em função das
peculiaridades de cada situação, por profissional
legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa
técnica previamente formalizada, desde que seja
mantido o mesmo nível de segurança originalmente
preconizado.
10.5.4 Os serviços a serem executados em instalações
elétricas desligadas, mas com possibilidade de
energização, por qualquer meio ou razão,
devem atender ao que estabelece o disposto no item 10.6.
10.6 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS ENERGIZADAS
10.6.1 As intervenções em instalações
elétricas com tensão igual ou superior
a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts
em corrente contínua somente podem ser realizadas
por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item
10.8 desta Norma.
10.6.1.1 Os trabalhadores de que trata
o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos
com instalações elétricas energizadas,
com currículo mínimo, carga horária
e demais determinações estabelecidas no
Anexo II desta NR.
10.6.1.2 As operações elementares como
ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas
em baixa tensão, com materiais e equipamentos
elétricos em perfeito estado de conservação,
adequados para operação, podem ser realizadas
por qualquer pessoa não advertida.
10.6.2 Os trabalhos que exigem o ingresso
na zona controlada devem ser realizados mediante procedimentos
específicos
respeitando as distâncias previstas no Anexo I.
10.6.3 Os serviços em instalações
energizadas, ou em suas proximidades devem ser suspensos
de imediato na iminência de ocorrência que
possa colocar os trabalhadores em perigo.
10.6.4 Sempre que inovacões tecnológicas
forem implementadas ou para a entrada em operações
de novas instalações ou equipamentos elétricos
devem ser previamente elaboradas análises de risco,
desenvolvidas com circuitos desenergizados, e respectivos
procedimentos de trabalho.
10.6.5 O responsável pela execução
do serviço deve suspender as atividades quando
verificar situação ou condição
de risco não prevista, cuja eliminação
ou neutralização imediata não seja
possível.
10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO
(AT)
10.7.1 Os trabalhadores que intervenham
em instalações
elétricas energizadas com alta tensão,
que exerçam suas atividades dentro dos limites
estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme
Anexo I, devem atender ao disposto no item 10.8 desta
NR.
10.7.2 Os trabalhadores de que trata
o item 10.7.1 devem receber treinamento de segurança, específico
em segurança no Sistema Elétrico de Potência
(SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo,
carga horária e demais determinações
estabelecidas no Anexo II desta NR.
10.7.3 Os serviços em instalações
elétricas energizadas em AT, bem como aqueles
executados no Sistema Elétrico de Potência – SEP,
não podem ser realizados individualmente.
10.7.4 Todo trabalho em instalações elétricas
energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com
o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de serviço
específica para data e local, assinada por superior
responsável pela área.
10.7.5 Antes de iniciar trabalhos em
circuitos energizados em AT, o superior imediato e
a equipe, responsáveis
pela execução do serviço, devem
realizar uma avaliação prévia, estudar
e planejar as atividades e ações a serem
desenvolvidas de forma a atender os princípios
técnicos básicos e as melhores técnicas
de segurança em eletricidade aplicáveis
ao serviço.
10.7.6 Os serviços em instalações
elétricas energizadas em AT somente podem ser
realizados quando houver procedimentos específicos,
detalhados e assinados por profissional autorizado.
10.7.7 A intervenção em instalações
elétricas energizadas em AT dentro dos limites
estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo I desta
NR, somente pode ser realizada mediante a desativação,
também conhecida como bloqueio, dos conjuntos
e dispositivos de religamento automático do circuito,
sistema ou equipamento.
10.7.7.1 Os equipamentos e dispositivos
desativados devem ser sinalizados com identificação
da condição de desativação,
conforme procedimento de trabalho específico padronizado.
10.7.8 Os equipamentos, ferramentas e
dispositivos isolantes ou equipados com materiais isolantes,
destinados ao trabalho
em alta tensão, devem ser submetidos a testes
elétricos ou ensaios de laboratório periódicos,
obedecendo-se as especificações do fabricante,
os procedimentos da empresa e na ausência desses,
anualmente.
10.7.9 Todo trabalhador em instalações
elétricas energizadas em AT, bem como aqueles
envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento
que permita a comunicação permanente com
os demais membros da equipe ou com o centro de operação
durante a realização do serviço.
10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO,
CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
DOS TRABALHADORES.
10.8.1 É considerado trabalhador qualificado
aquele que comprovar conclusão de curso específico
na área elétrica reconhecido pelo Sistema
Oficial de Ensino.
10.8.2 É considerado profissional
legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado
e com
registro no competente conselho de classe.
10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele
que atenda às seguintes condições,
simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação
e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado;
e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado
e autorizado.
10.8.3.1 A capacitação só terá validade
para a empresa que o capacitou e nas condições
estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado
responsável pela capacitação.
10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores
qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados,
com anuência formal da empresa.
10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema
de identificação
que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência
da autorização de cada trabalhador, conforme
o item 10.8.4.
10.8.6 Os trabalhadores autorizados a
trabalhar em instalações
elétricas devem ter essa condição
consignada no sistema de registro de empregado da empresa.
10.8.7 Os trabalhadores autorizados a
intervir em instalações
elétricas devem ser submetidos à exame
de saúde compatível com as atividades a
serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a
NR 7 e registrado em seu prontuário médico.
10.8.8 Os trabalhadores autorizados a
intervir em instalações
elétricas devem possuir treinamento específico
sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica
e as principais medidas de prevenção de
acidentes em instalações elétricas,
de acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR.
10.8.8.1 A empresa concederá autorização
na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados
e aos profissionais habilitados que tenham participado
com avaliação e aproveitamento satisfatórios
dos cursos constantes do ANEXO II desta NR.
10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento
de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das
situações
a seguir:
a) troca de função ou mudança
de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho
ou inatividade, por período superior a três
meses;
c) modificações significativas nas instalações
elétricas ou troca de métodos, processos
e organização do trabalho.
10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo
programático dos treinamentos de reciclagem destinados
ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c” do
item 10.8.8.2 devem atender as necessidades da situação
que o motivou.
10.8.8.4 Os trabalhos em áreas
classificadas devem ser precedidos de treinamento especifico
de acordo
com risco envolvido.
10.8.9 Os trabalhadores com atividades
não relacionadas às
instalações elétricas desenvolvidas
em zona livre e na vizinhança da zona controlada,
conforme define esta NR, devem ser instruídos
formalmente com conhecimentos que permitam identificar
e avaliar seus possíveis riscos e adotar as precauções
cabíveis.
10.9 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
E EXPLOSÃO
10.9.1 As áreas onde houver instalações
ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de
proteção contra incêndio e explosão,
conforme dispõe a NR 23 – Proteção
Contra Incêndios.
10.9.2 Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos
e sistemas destinados à aplicação
em instalações elétricas de ambientes
com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados
quanto à sua conformidade, no âmbito do
Sistema Brasileiro de Certificação.
10.9.3 Os processos ou equipamentos susceptíveis
de gerar ou acumular eletricidade estática devem
dispor de proteção específica e
dispositivos de descarga elétrica.
10.9.4 Nas instalações elétricas
de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado
de incêndio ou explosões, devem ser adotados
dispositivos de proteção, como alarme e
seccionamento automático para prevenir sobretensões,
sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou
outras condições anormais de operação.
10.9.5 Os serviços em instalações
elétricas nas áreas classificadas somente
poderão ser realizados mediante permissão
para o trabalho com liberação formalizada,
conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do
agente de risco que determina a classificação
da área.
10.10 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
10.10.1 Nas instalações e serviços
em eletricidade deve ser adotada sinalização
adequada de segurança, destinada à advertência
e à identificação, obedecendo ao
disposto na NR-26 – Sinalização de
Segurança, de forma a atender, dentre outras,
as situações a seguir:
a) identificação de circuitos elétricos;
b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas
de manobra e comandos;
c) restrições e impedimentos
de acesso;
d) delimitações de áreas;
e) sinalização de áreas de circulação,
de vias públicas, de veículos e de movimentação
de cargas;
f) sinalização de impedimento de energização;
e
g) identificação de equipamento
ou circuito impedido.
10.11 - PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
10.11.1 Os serviços em instalações
elétricas devem ser planejados e realizados em
conformidade com procedimentos de trabalho específicos,
padronizados, com descrição detalhada de
cada tarefa, passo a passo, assinados por profissional
que atenda ao que estabelece o item 10.8 desta NR.
10.11.2 Os serviços em instalações
elétricas devem ser precedidos de ordens de serviço
especificas, aprovadas por trabalhador autorizado, contendo,
no mínimo, o tipo, a data, o local e as referências
aos procedimentos de trabalho a serem adotados.
10.11.3 Os procedimentos de trabalho
devem conter, no mínimo, objetivo, campo de aplicação,
base técnica, competências e responsabilidades,
disposições gerais, medidas de controle
e orientações finais.
10.11.4 Os procedimentos de trabalho,
o treinamento de segurança e saúde e a autorização
de que trata o item 10.8 devem ter a participação
em todo processo de desenvolvimento do Serviço
Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho - SESMT, quando houver.
10.11.5 A autorização referida
no item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento
ministrado,
previsto no Anexo II desta NR.
10.11.6 Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores
indicado e em condições de exercer a supervisão
e condução dos trabalhos.
10.11.7 Antes de iniciar trabalhos em
equipe os seus membros, em conjunto com o responsável pela execução
do serviço, devem realizar uma avaliação
prévia, estudar e planejar as atividades e ações
a serem desenvolvidas no local, de forma a atender os
princípios técnicos básicos e as
melhores técnicas de segurança aplicáveis
ao serviço.
10.11.8 A alternância de atividades deve considerar
a análise de riscos das tarefas e a competência
dos trabalhadores envolvidos, de forma a garantir a segurança
e a saúde no trabalho.
10.12 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
10.12.1 As ações de emergência que
envolvam as instalações ou serviços
com eletricidade devem constar do plano de emergência
da empresa.
10.12.2 Os trabalhadores autorizados
devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros
socorros a acidentados,
especialmente por meio de reanimação cardio-respiratória.
10.12.3 A empresa deve possuir métodos de resgate
padronizados e adequados às suas atividades, disponibilizando
os meios para a sua aplicação.
10.12.4 Os trabalhadores autorizados
devem estar aptos a manusear e operar equipamentos
de prevenção
e combate a incêndio existentes nas instalações
elétricas.
10.13 - RESPONSABILIDADES
10.13.1 As responsabilidades quanto ao
cumprimento desta NR são solidárias aos
contratantes e contratados envolvidos.
10.13.2 É de responsabilidade dos contratantes
manter os trabalhadores informados sobre os riscos a
que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos
e medidas de controle contra os riscos elétricos
a serem adotados.
10.13.3 Cabe à empresa, na ocorrência de
acidentes de trabalho envolvendo instalações
e serviços em eletricidade, propor e adotar medidas
preventivas e corretivas.
10.13.4 Cabe aos trabalhadores:
a) zelar pela sua segurança e saúde e
a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas
ações ou omissões no trabalho;
b) responsabilizar-se junto com a empresa
pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares,
inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança
e saúde; e
c) comunicar, de imediato, ao responsável pela
execução do serviço as situações
que considerar de risco para sua segurança e saúde
e a de outras pessoas.
10.14 - DISPOSIÇÕES FINAIS
10.14.1 Os trabalhadores devem interromper
suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre
que constatarem
evidências de riscos graves e iminentes para sua
segurança e saúde ou a de outras pessoas,
comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico,
que diligenciará as medidas cabíveis.
10.14.2 As empresas devem promover ações
de controle de riscos originados por outrem em suas instalações
elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível,
denúncia aos órgãos competentes.
10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento
das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as
providências estabelecidas na NR 3.
10.14.4 A documentação prevista nesta
NR deve estar permanentemente à disposição
dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações
elétricas, respeitadas as abrangências,
limitações e interferências nas tarefas.
10.14.5 A documentação prevista nesta
NR deve estar, permanentemente, à disposição
das autoridades competentes.
10.14.6 Esta NR não é aplicável
a instalações elétricas alimentadas
por extrabaixa tensão.
GLOSSÁRIO
1. Alta Tensão (AT): tensão superior a
1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente
contínua, entre fases ou entre fase e terra.
2. Área Classificada: local com potencialidade
de ocorrência de atmosfera explosiva.
3. Aterramento Elétrico Temporário: ligação
elétrica efetiva confiável e adequada intencional à terra,
destinada a garantir a equipotencialidade e mantida continuamente
durante a intervenção na instalação
elétrica.
4. Atmosfera Explosiva: mistura com o
ar, sob condições
atmosféricas, de substâncias inflamáveis
na forma de gás, vapor, névoa, poeira ou
fibras, na qual após a ignição a
combustão se propaga.
5. Baixa Tensão (BT): tensão superior
a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente
contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente
alternada ou 1500 volts em corrente contínua,
entre fases ou entre fase e terra.
6. Barreira: dispositivo que impede qualquer
contato com partes energizadas das instalações
elétricas.
7. Direito de Recusa: instrumento que
assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade de trabalho
por considerar que ela envolve grave e iminente risco
para sua segurança e saúde ou de outras
pessoas.
8. Equipamento de Proteção Coletiva (EPC):
dispositivo, sistema, ou meio, fixo ou móvel de
abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade
física e a saúde dos trabalhadores, usuários
e terceiros.
9. Equipamento Segregado: equipamento
tornado inacessível
por meio de invólucro ou barreira.
10. Extra-Baixa Tensão (EBT): tensão não
superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts
em corrente contínua, entre fases ou entre fase
e terra.
11. Influências Externas: variáveis que
devem ser consideradas na definição e seleção
de medidas de proteção para segurança
das pessoas e desempenho dos componentes da instalação.
12. Instalação Elétrica: conjunto
das partes elétricas e não elétricas
associadas e com características coordenadas entre
si, que são necessárias ao funcionamento
de uma parte determinada de um sistema elétrico.
13. Instalação Liberada para Serviços
(BT/AT): aquela que garanta as condições
de segurança ao trabalhador por meio de procedimentos
e equipamentos adequados desde o início até o
final dos trabalhos e liberação para uso.
14. Impedimento de Reenergização: condição
que garante a não energização do
circuito através de recursos e procedimentos apropriados,
sob controle dos trabalhadores envolvidos nos serviços.
15. Invólucro: envoltório
de partes energizadas destinado a impedir qualquer
contato com partes internas.
16. Isolamento Elétrico: processo destinado a
impedir a passagem de corrente elétrica, por interposição
de materiais isolantes.
17. Obstáculo: elemento que impede o contato
acidental, mas não impede o contato direto por
ação deliberada.
18. Perigo: situação ou condição
de risco com probabilidade de causar lesão física
ou dano à saúde das pessoas por ausência
de medidas de controle.
19. Pessoa Advertida: pessoa informada ou com conhecimento
suficiente para evitar os perigos da eletricidade.
20. Procedimento: seqüência de operações
a serem desenvolvidas para realização de
um determinado trabalho, com a inclusão dos meios
materiais e humanos, medidas de segurança e circunstâncias
que impossibilitem sua realização.
21. Prontuário: sistema organizado de forma a
conter uma memória dinâmica de informações
pertinentes às instalações e aos
trabalhadores.
22. Risco: capacidade de uma grandeza
com potencial para causar lesões ou danos à saúde
das pessoas.
23. Riscos Adicionais: todos os demais
grupos ou fatores de risco, além dos elétricos, específicos
de cada ambiente ou processos de Trabalho que, direta
ou indiretamente, possam afetar a segurança e
a saúde no trabalho.
24. Sinalização: procedimento
padronizado destinado a orientar, alertar, avisar e
advertir.
25. Sistema Elétrico: circuito ou circuitos elétricos
inter-relacionados destinados a atingir um determinado
objetivo.
26. Sistema Elétrico de Potência (SEP):
conjunto das instalações e equipamentos
destinados à geração, transmissão
e distribuição de energia elétrica
até a medição, inclusive.
27. Tensão de Segurança: extra baixa tensão
originada em uma fonte de segurança.
28. Trabalho em Proximidade: trabalho
durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada,
ainda que
seja com uma parte do seu corpo ou com extensões
condutoras, representadas por materiais, ferramentas
ou equipamentos que manipule.
29. Travamento: ação destinada a manter,
por meios mecânicos, um dispositivo de manobra
fixo numa determinada posição, de forma
a impedir uma operação não autorizada.
30. Zona de Risco: entorno de parte condutora
energizada, não segregada, acessível inclusive acidentalmente,
de dimensões estabelecidas de acordo com o nível
de tensão, cuja aproximação só é permitida
a profissionais autorizados e com a adoção
de técnicas e instrumentos apropriados de trabalho.
31. Zona Controlada: entorno de parte
condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões
estabelecidas de acordo com o nível de tensão,
cuja aproximação só é permitida
a profissionais autorizados.
ANEXO II
ZONA
DE RISCO E ZONA CONTROLADA
Tabela
de raios de delimitação de zonas de risco, controlada
e livre.
Figura 1 - Distâncias no ar que delimitam radialmente
as zonas de risco, controlada e livre 
Figura
2 - Distâncias no ar que delimitam radialmente as
zonas de risco, controlada e livre, com interposição
de superfície de separação física adequada.

ZL
= Zona Livre
ZC
= Zona Controlada, restrita a trabalhadores autorizados
ZR
= Zona de Risco, restrita a trabalhadores autorizados
e com a adoção de técnicas, instrumentos e equipamentos
apropriados ao trabalho
PE
= Ponto de instalação energizado
SI
= Superfície isolante construída com material resistente
e dotada de todos dispositivos de asegurança.
ANEXO III
TREINAMENTO
1. CURSO BÁSICO – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES
E SERVIÇOS COM ELETRICIDADE
I - Para os trabalhadores autorizados:
carga horária
mínima – 40h:
Programação Mínima:
1. Introdução à segurança
com eletricidade.
2. riscos em instalações e serviços
com eletricidade:
a) o choque elétrico, mecanismos
e efeitos;
b) arcos elétricos; queimaduras
e quedas;
c) campos eletromagnéticos.
3. Técnicas de Análise
de Risco.
4. Medidas de Controle do Risco Elétrico:
a) desenergização.
b) aterramento funcional (TN / TT / IT);
de proteção;
temporário;
c) equipotencialização;
d) seccionamento automático da alimentação;
e) dispositivos a corrente de fuga;
f) extra baixa tensão;
g) barreiras e invólucros;
h) bloqueios e impedimentos;
i) obstáculos e anteparos;
j) isolamento das partes vivas;
k) isolação dupla ou reforçada;
l) colocação fora de alcance;
m) separação elétrica.
5. Normas Técnicas Brasileiras – NBR
da ABNT: NBR-5410, NBR 14039 e outras;
6) Regulamentações do MTE:
a) NRs;
b) NR-10 (Segurança em Instalações
e Serviços com Eletricidade);
c) qualificação; habilitação;
capacitação e autorização.
7. Equipamentos de proteção
coletiva.
8. Equipamentos de proteção
individual.
9. Rotinas de trabalho – Procedimentos.
a) instalações desenergizadas;
b) liberação para serviços;
c) sinalização;
d) inspeções de áreas, serviços,
ferramental e equipamento;
10. Documentação de instalações
elétricas.
11. Riscos adicionais:
a) altura;
b) ambientes confinados;
c) áreas classificadas;
d) umidade;
e) condições atmosféricas.
12. Proteção e combate a incêndios:
a) noções básicas;
b) medidas preventivas;
c) métodos de extinção;
d) prática;
13. Acidentes de origem elétrica:
a) causas diretas e indiretas;
b) discussão de casos;
14. Primeiros socorros:
a) noções sobre lesões;
b) priorização do atendimento;
c) aplicação de respiração
artificial;
d) massagem cardíaca;
e) técnicas para remoção
e transporte de acidentados;
f) práticas.
15. Responsabilidades.
2. CURSO COMPLEMENTAR – SEGURANÇA NO SISTEMA
ELÉTRICO DE POTÊNCIA (SEP) E EM SUAS PROXIMIDADES.
É pré-requisito para freqüentar este
curso complementar, ter participado, com aproveitamento
satisfatório, do curso básico definido
anteriormente.
Carga horária mínima – 40h
(*) Estes tópicos deverão ser desenvolvidos
e dirigidos especificamente para as condições
de trabalho características de cada ramo, padrão
de operação, de nível de tensão
e de outras peculiaridades específicas ao tipo
ou condição especial de atividade, sendo
obedecida a hierarquia no aperfeiçoamento técnico
do trabalhador.
I - Programação Mínima:
1. Organização do Sistema Elétrico
de Potencia – SEP.
2. Organização do trabalho:
a) programação e planejamento dos serviços;
b) trabalho em equipe;
c) prontuário e cadastro das instalações;
d) métodos de trabalho; e
e) comunicação.
3. Aspectos comportamentais.
4. Condições impeditivas para serviços.
5. Riscos típicos no SEP e sua prevenção
(*):
a) proximidade e contatos com partes energizadas;
b) indução;
c) descargas atmosféricas;
d) estática;
e) campos elétricos e magnéticos;
f) comunicação e identificação;
e
g) trabalhos em altura, máquinas
e equipamentos especiais.
6. Técnicas de análise
de Risco no S E P (*)
7. Procedimentos de trabalho – análise
e discussão. (*)
8. Técnicas de trabalho sob tensão:
(*)
a) em linha viva;
b) ao potencial;
c) em áreas internas;
d) trabalho a distância;
e) trabalhos noturnos; e
f) ambientes subterrâneos.
9. Equipamentos e ferramentas de trabalho
(escolha, uso, conservação, verificação,
ensaios) (*).
10. Sistemas de proteção
coletiva (*).
11. Equipamentos de proteção
individual (*).
12. Posturas e vestuários de trabalho
(*).
13. Segurança com veículos
e transporte de pessoas, materiais e equipamentos(*).
14. Sinalização e isolamento de áreas
de trabalho(*).
15. Liberação de instalação
para serviço e para operação e uso
(*).
16. Treinamento em técnicas de remoção,
atendimento, transporte de acidentados (*).
17. Acidentes típicos (*) – Análise,
discussão, medidas de proteção.
18. Responsabilidades (*).
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