NR 11 - Transporte,
Movimentação, Armazenagem
11.1. Normas de segurança para operação
de elevadores, guindastes, transportadores industriais
e máquinas transportadoras.
11.1.1. Os poços de elevadores e monta-cargas
deverão ser cercados, solidamente, em toda sua
altura, exceto as portas ou cancelas necessárias
nos pavimentos. (111.001-2 / I2)
11.1.2. Quando a cabina do elevador
não estiver
ao nível do pavimento, a abertura deverá estar
protegida por corrimão ou outros dispositivos
convenientes. (111.002-0 / I2)
11.1.3. Os equipamentos utilizados
na movimentação
de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga,
guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras,
guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes
tipos, serão calculados e construídos
demaneira que ofereçam as necessárias
garantias de resistência e segurança e
conservados em perfeitas condições de
trabalho. (111.003-9 / I2)
11.1.3.1. Especial atenção será dada
aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas
e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente,
substituindo-se as suas partes defeituosas. (111.004-7
/ I2)
11.1.3.2. Em todo o equipamento será indicado,
em lugar visível, a carga máxima de trabalho
permitida. (111.005-5 / I1)
11.1.3.3. Para os equipamentos destinados à movimentação
do pessoal serão exigidas condições
especiais de segurança. (111.006-3 / I1)
11.1.4. Os carros manuais para transporte
devem possuir protetores das mãos. (111.007-1
/ I1)
11.1.5. Nos equipamentos de transporte,
com força
motriz própria, o operador deverá receber
treinamento específico, dado pela empresa, que
o habilitará nessa função. (111.008-0
/ I1)
11.1.6. Os operadores de equipamentos
de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão
dirigir se durante o horário de trabalho portarem
um cartão de identificação, com
o nome e fotografia, em lugar visível. (111.009-8
/ I1)
11.1.6.1. O cartão terá a validade de
1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação,
o empregado deverá passar por exame de saúde
completo, por conta do empregador. (111.010-1 / I1)
11.1.7. Os equipamentos de transporte
motorizados deverão possuir sinal de advertência
sonora (buzina). (111.011-0 / I1)
11.1.8. Todos os transportadores industriais
serão
permanentemente inspecionados e as peças defeituosas,
ou que apresentem deficiências, deverão
ser imediatamente substituídas. (111.012-8 /
I1)
11.1.9. Nos locais fechados ou pouco
ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas
transportadoras, deverá ser controlada para
evitar concentrações, no ambiente de
trabalho, acima dos limites permissíveis. (111.013-6
/ I2)
11.1.10. Em locais fechados e sem ventilação, é proibida
a utilização de máquinas transportadoras,
movidas a motores de combustão interna, salvo
se providas de dispositivos neutralizadores adequados.
(111.014-4 / I3)
11.2. Normas de segurança do
trabalho em atividades de transporte de sacas.
11.2.1. Denomina-se, para fins de aplicação
da presente regulamentação a expressão "Transporte
manual de sacos" toda atividade realizada de maneira
contínua ou descontínua, essencial ao
transporte manual de sacos, na qual o peso da carga é suportado,
integralmente, por um só trabalhador, compreendendo
também o levantamento e sua deposição.
11.2.2. Fica estabelecida a distância máxima
de 60,00m (sessenta metros) para o transporte manual
de um saco. (111.015-2 /I1)2
11.2.2.1. Além do limite previsto nesta norma,
o transporte descarga deverá ser realizado mediante
impulsão de vagonetes, carros, carretas, carros
de mão apropriados, ou qualquer tipo de tração
mecanizada. (111.016-0 / I1)
11.2.3. É vedado o transporte manual de sacos,
através de pranchas, sobre vãos superiores
a 1,00m (um metro) ou mais de extensão. (111.017-9
/ I2)
11.2.3.1. As pranchas de que trata
o item 11.2.3 deverão
ter a largura mínima de 0,50m (cinqüenta
centímetros). (111.018-7 /I1)
11.2.4. Na operação manual de carga
e descarga de sacos, em caminhão ou vagão,
o trabalhador terá o auxílio de ajudante.
(111.019-5 / I1)
11.2.5. As pilhas de sacos, nos armazéns, devem
ter altura máxima limitada ao nível de
resistência do piso, à forma e resistência
dos materiais de embalagem e à estabilidade,
baseada na geometria, tipo de amarração
e inclinação das pilhas. (111.020-9 /
I1)
11.2.6. No processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se
o uso de esteiras-rolantes, dadas ou empilhadeiras.
11.2.7 Quando não for possível o emprego
de processo mecanizado, admite-se o processo manual,
mediante a utilização de escada removível
de madeira, com as seguintes características:
a) lance único de degraus com
acesso a um patamar final; (111.022-5 / I1)
b) a largura mínima de 1,00m (um metro), apresentando
o patamar as dimensões mínimas de 1,00m
x 1,00m (um metro x um metro) e a altura máxima,
em relação ao solo, de 2,25m (dois metros
e vinte e cinco centímetros); (111.023-3 / I1)
c) deverá ser guardada proporção
conveniente entre o piso e o espelho dos degraus, não
podendo o espelho ter altura superior a 0,15m (quinze
centímetros), nem o piso largura inferior a
0,25m (vinte e cinco centímetros); (111.024-1
/ I1)
d) deverá ser reforçada, lateral e verticalmente,
por meio de estrutura metálica ou de madeira
que assegure sua estabilidade; (111.025-0 / I1)
e) deverá possuir, lateralmente, um corrimão
ou guarda-corpo na altura de 1,00m (um metro) em toda
a extensão; (111.026-8 / I1)
f) perfeitas condições de estabilidade
e segurança, sendo substituída imediatamente
a que apresente qualquer defeito. (111.027-6 / I1)
11.2.8. O piso do armazém deverá ser
constituído de material não escorregadio,
sem aspereza, utilizando-se, de preferência,
o mastique asfáltico, e mantido em perfeito
estado de conservação. (111.028-4 / I1)
11.2.9. Deve ser evitado o transporte manual de sacos
em pisos escorregadios ou molhados. (111.029-2 / I1)
11.2.10. A empresa deverá providenciar
cobertura apropriada dos locais de carga e descarga
da sacaria.
(111.030-6 / I1)
11.3. Armazenamento de materiais.
11.3.1. O peso do material armazenado
não poderá exceder
a capacidade de carga calculada para o piso. (111.031-4
/ I1)
11.3.2. O material armazenado deverá ser disposto
de forma a evitar a obstrução de portas,
equipamentos contra incêndio, saídas de
emergências, etc. (111.032-2 / I1)
11.3.3. Material empilhado deverá ficar afastado
das estruturas laterais do prédio a uma distância
de pelo menos 0,50m (cinqüenta centímetros).
(111.033-0 / I1)
11.3.4. A disposição da carga não
deverá dificultar o trânsito, a iluminação,
e o acesso às saídas de emergência.
(111.034-9 /
11.3.5. O armazenamento deverá obedecer aos
requisitos de segurança especiais a cada tipo
de material.
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