NR 12 Máquinas
e Equipamentos
12.1. Instalações e áreas
de trabalho.
12.1.1. Os pisos dos locais de trabalho
onde se instalam máquinas e equipamentos devem ser vistoriados
e limpos, sempre que apresentarem riscos provenientes
de graxas, óleos e outras substâncias que
os tornem
escorregadios. (112.001-8 / I1)
12.1.2. As áreas de circulação
e os espaços em torno de máquinas e equipamentos
devem ser dimensionados de forma que o material, os trabalhadores
e os transportadores mecanizados possam movimentar-se
com segurança. (112.002-6 / I1)
12.1.3. Entre partes móveis de máquinas
e/ou equipamentos deve haver uma faixa livre variável
de 0,70m (setenta centímetros) a 1,30m (um metro
e trinta centímetros), a critério da autoridade
competente em segurança e medicina do trabalho.
(112.003-4 / I1)
12.1.4. A distância mínima entre máquinas
e equipamentos deve ser de 0,60m (sessenta centímetros)
a 0,80m (oitenta centímetros), a critério
da autoridade competente em segurança e medicina
do trabalho. (112.004-2 I1)
12.1.5. Além da distância mínima
de separação das máquinas, deve
haver áreas reservadas para corredores e armazenamento
de materiais, devidamente demarcadas com faixa nas cores
indicadas pela NR 26. (112.005-0 / I1)
12.1.6. Cada área de trabalho, situada em torno
da máquina ou do equipamento, deve ser adequada
ao tipo de operação e à classe da
máquina ou do equipamento a que atende. (112.006-9
/ I1)
12.1.7. As vias principais de circulação,
no interior dos locais de trabalho, e as que conduzem às
saídas devem ter, no mínimo, 1,20m (um
metro e vinte centímetros) de largura e ser devidamente
demarcadas e mantidas permanentemente desobstruídas.
(112.007-7 / I1)
12.1.8. As máquinas e os equipamentos de grandes
dimensões devem ter escadas e passadiços
que permitam acesso fácil e seguro aos locais
em que seja necessária a execução
de tarefas. (112.008-5 / I1)
12.2. Normas de segurança para dispositivos de
acionamento, partida e parada de máquinas e equipamentos.
12.2.1. As máquinas e os equipamentos
devem ter dispositivos de acionamento e parada localizados
de modo
que:
a) seja acionado ou desligado pelo operador
na sua posição
de trabalho; (112.009-3 / I2)
b) não se localize na zona perigosa de máquina
ou do equipamento; (112.010-7 / I2)
c) possa ser acionado ou desligado em
caso de emergência,
por outra pessoa que não seja o operador; (112.011-5
/ I2)
d) não possa ser acionado ou desligado,
involuntariamente, pelo operador, ou de qualquer outra
forma acidental;
(112.012-3 / I2)
e) não acarrete riscos adicionais.
(112.013-1 / I2)
12.2.2. As máquinas e os equipamentos com acionamento
repetitivo, que não tenham proteção
adequada, oferecendo risco ao operador, devem ter dispositivos
apropriados de segurança para o seu acionamento.
(112.014-0/ I2)
12.2.3. As máquinas e os equipamentos que utilizarem
energia elétrica, fornecida por fonte externa,
devem possuir chave geral, em local de fácil acesso
e acondicionada em caixa que evite o seu acionamento
acidental e proteja as suas partes energizadas. (112.015-8
/ I2)
12.2.4. O acionamento e o desligamento
simultâneo,
por um único comando, de um conjunto de máquinas
ou de máquina de grande dimensão, devem
ser precedido de sinal de alarme. (112.016-6 / I2
12.3. Normas sobre proteção de máquinas
e equipamentos.
12.3.1. As máquinas e os equipamentos devem ter
suas transmissões de força enclausuradas
dentro de sua estrutura ou devidamente isoladas pôr
anteparos adequados. (112.017-4 / I2)
12.3.2. As transmissões de força, quando
estiverem a uma altura superior a 2,50m (dois metros
e cinqüenta centímetros), podem ficar expostas,
exceto nos casos em que haja plataforma de trabalho ou áreas
de circulação em diversos níveis.
(112.018-2 / I2)
12.3.3. As máquinas e os equipamentos que ofereçam
risco de ruptura de suas partes, projeção
de peças ou partes destas, devem ter os seus movimentos,
alternados ou rotativos, protegidos. (112.019-0 / I2)
12.3.4. As máquinas e os equipamentos que, no
seu processo de trabalho, lancem partículas de
material, devem ter proteção, para que
essas partículas não ofereçam riscos.
(112.020-4 / I2)
12.3.5. As máquinas e os equipamentos que utilizarem
ou gerarem energia elétrica devem ser aterrados
eletricamente, conforme previsto na NR 10. (112.021-2
/ I2)
12.3.6. Os materiais a serem empregados
nos protetores devem ser suficientemente resistentes,
de forma a oferecer
proteção efetiva. (112.022-0 / I1)
12.3.7. Os protetores devem permanecer
fixados, firmemente, à máquina,
ao equipamento, piso ou a qualquer outra parte fixa,
por meio de dispositivos que, em caso de necessidade,
permitam sua retirada e recolocação imediatas.
(112.023-9 / I1)
12.3.8. Os protetores removíveis só podem
ser retirados para execução de limpeza,
lubrificação, reparo e ajuste, ao fim das
quais devem ser, obrigatoriamente, recolocados. (112.024-7
/ I1)
12.3.9. Os fabricantes, importadores
e usuários
de motosserras devem atender ao disposto no Anexo I desta
NR.
12.3.10. Os fabricantes, importadores
e usuários
de cilindros de massa devem atender ao disposto no Anexo
II desta NR.
12.3.11 Os fabricantes e impotadores
de máquinas
injetoras de plástico, ao disposto na norma NBR
13536/95.
12.3.11.1 Os fabricantes e importadores
devem afixar, em local visível, uma identificação
com as seguintes características:
ESTE EQUIPAMENTO ATENDE AOS
REQUISITOS DE SEGURANÇA DA NR-12
- Subitens 12.3.11 e 13.3.11.1 acrescentados
pela Portaria n.º 9, de 30-03-2000
12.4. Assentos e mesas.
12.4.1. Para
os trabalhos contínuos em prensas
e outras máquinas e equipamentos, onde o operador
possa trabalhar sentado, devem ser fornecidos assentos
conforme o disposto na NR 17. (112.025-5 / I1)
12.4.2. As mesas para colocação de peças
que estejam sendo trabalhadas, assim como o ponto de
operação das prensas, de outras máquinas
e outros equipamentos, devem estar na altura e posição
adequadas, a fim de evitar fadiga ao operador, nos termos
da NR 17. (112.026-3 / I1)
12.4.3. As mesas deverão estar localizadas de
forma a evitar a necessidade de o operador colocar as
peças em trabalho sobre a mesa da máquina.
(112.027-1 / I1)
12.5. Fabricação, importação,
venda e locação de máquinas e equipamentos.
12.5.1. É proibida a fabricação,
a importação, a venda, a locação
e o uso de máquinas e equipamentos que não
atendam às disposições contidas
nos itens 12.2 e 12.3 e seus subitens, sem prejuízo
da observância dos demais dispositivos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
(112.028-0 / I2)
12.5.2. O Delegado Regional do Trabalho
ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso, decretará a
interdição da máquina ou de equipamento
que não atender ao disposto no subitem 12.5.1.
12.6. Manutenção e operação.
12.6.1. Os reparos, a limpeza, os ajustes
e a inspeção
somente podem ser executados com as máquinas paradas,
salvo se o movimento for indispensável à sua
realização. (112.029-8 / I2)
12.6.2. A manutenção e inspeção
somente podem ser executadas por pessoas devidamente
credenciadas pela empresa. (112.030-1 / I1)
12.6.3. A manutenção a inspeção
das máquinas e dos equipamentos devem ser feitas
de acordo com as instruções fornecidas
pelo fabricante e/ou de acordo com as normas técnicas
oficiais vigentes no País. (112.031-0 / I1)
12.6.4. Nas áreas de trabalho com máquinas
e equipamentos devem permanecer apenas o operador e as
pessoas autorizadas. (112.032-8 / I1)
12.6.5. Os operadores não podem se afastar das áreas
de controle das máquinas sob sua responsabilidade,
quando em funcionamento. (112.033-6 / I1)
12.6.6. Nas paradas temporárias ou prolongadas,
os operadores devem colocar os controles em posição
neutra, acionar os freios e adotar outras medidas, com
o objetivo de eliminar riscos provenientes de deslocamentos.
(112.034-4 / I1)
12.6.7. É proibida a instalação
de motores estacionários de combustão interna
em lugares fechados ou insuficientemente ventilados.
(112.035-2 / I2)
ANEXO I
MOTOSSERRAS
1. FABRICAÇÃO, importação,
venda, locação e uso de motosserras. É proibida
a fabricação, importação,
venda, locação e uso de motosserras que
não atendam às disposições
contidas neste Anexo, sem prejuízo dos demais
dispositivos legais e regulamentares sobre segurança
e saúde no trabalho. (112.036-0 / I4).
2. PROIBIÇÃO DE USO DE MOTOSSERRAS. É proibido
o uso de motos serras à combustão interna
em lugares fechados ou insuficientemente ventilados.
(112.037-9 / I4).
3. DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA. As motosserras,
fabricadas e importadas, para comercialização
no País, deverão dispor dos seguintes dispositivos
de segurança: (112.038-7 / I4)
a) freio manual de corrente;
b) pino pega-corrente;
c) protetor da mão direita;
d) protetor da mão esquerda;
e) trava de segurança do acelerador.
3.1. Para fins de aplicação
deste item, define-se:
a) freio manual de corrente: dispositivo
de segurança
que interrompe o giro da corrente, acionado pela mão
esquerda do operador;
b) pino pega-corrente: dispositivo de
segurança
que, nos casos de rompimento da corrente, reduz seu curso,
evitando que atinja o operador;
c) protetor da mão direita: proteção
traseira que, no caso de rompimento da corrente, evita
que esta atinja a mão do operador;
d) protetor da mão esquerda: proteção
frontal que evita que a mão do operador alcance,
involuntariamente, a corrente, durante a operação
de corte;
e) trava de segurança do acelerador: dispositivo
que impede a aceleração involuntária.
4. RUÍDOS E VIBRAÇÕES. Os fabricantes
e importadores de motosserras instalados no País
introduzirão, nos catálogos e manuais de
instruções de todos os modelos de motosserras,
os seus níveis de ruído e vibração
e a metodologia utilizada para a referida aferição.
(112.039-5 / I4)
5. MANUAL DE INSTRUÇÕES. Todas as motosserras
fabricadas e importadas serão comercializadas
com Manual de Instruções contendo informações
relativas à segurança e à saúde
no trabalho especialmente:
a) riscos de segurança e saúde
ocupacional; (112.040-9 / I4).
b) instruções de segurança no trabalho
com o equipamento, de acordo com o previsto nas Recomendações
Práticas da Organização Internacional
do Trabalho - OIT;
c) especificações de ruído e vibração;
d) penalidades e advertências.
6. TREINAMENTO obrigatório para operadores de
motosserra. Deverão ser atendidos os seguintes:
6.1. Os fabricantes e importadores de
motosserra instalados no País, através de seus revendedores,
deverão disponibilizar treinamento e material
didático para os usuários de motosserra,
com conteúdo programático
relativo à utilização segura de
motosserra, constante no Manual de Instruções.
(112.041-7 / I4)
6.2. Os empregadores deverão promover a todos
os operadores de motosserra treinamento para utilização
segura da máquina, com carga horária mínima
de 8 (oito) horas, com conteúdo programático
relativo à utilização segura da
motosserra, constante no Manual de Instruções.
(112.042-5 / I4)
6.3. Os certificados de garantia dos
equipamentos contarão
com campo específico, a ser assinado pelo consumidor,
confirmando a disponibilidade do treinamento ou responsabilizando-se
pelo treinamento dos trabalhadores que utilizarão
a máquina. (112.043-3 / I4)
7. ROTULAGEM. Todos os modelos de motosserra
deverão
conter rotulagem de advertência indelével
resistente, em local de fácil leitura e visualização
do usuário, com a seguinte informação: "O
uso inadequado da motosserra pode provocar acidentes
graves e danos à saúde". (112.044-1
/ I4)
8. PRAZO. A observância do disposto nos itens
4, 6 e 7 será obrigatória a partir de janeiro
de 1995.
a.1) proteção fixa instalada a 117 cm
(± 2,5 cm) de altura e a 92 cm ( 2,5 cm) da extremidade
da mesa baixa, para evitar o acesso à área
de movimento de riscos; (112.045-0 / I4)
ANEXO II
CILINDROS DE MASSA
1. É proibido a fabricação, a importação,
a venda e a locação de cilindros de massa
que não atendam às disposições
contidas neste Anexo, sem prejuízo dos demais
dispositivos legais e regulamentares sobre a segurança
e saúde no trabalho. (112.045-0 / I4)
a.) proteção fixa instalada a 177 cm (± 2,5
cm) de altura e a 77 cm (± 2,5 cm) da extremidade
da mesa baixa, para evitar o acesso à área
de movimento de riscos.
2. Dispositivos de Segurança
Os cilindros de massa fabricadas e importadas
para comercialização
no País deverão dispor dos seguintes dispositivos
de segurança:
a.1) proteção fixa instalada a 117 cm
(± 2,5 cm) de altura e a 92 cm (± 2,5 cm)
da extremidade da mesa baixa, para evitar o acesso à área
de movimento de riscos; (112.046-8 / I4)
a.2) proteção fica na laterais /da prancha
de extensão traseira., para eliminar a possibilidade
de contato com a área de movimentação
de ricos, pôr outro local, além da área
de operação; (112.046-8/ I4)
a.3) prancha de extensão traseira, com inclinação
de 50 a 55 graus e distância entre zona de prensagem
(centro e cilindro inferior) e extremidade superior da
prancha 80 cm (± 2,5 cm); (112.048-4 /L4)
a.4) mesa baixa com comprimento de 80
cm (± 2,5
cm), medidas do centro do cilindro inferior à extremidade
da mesa e altura de 75 cm (± 2,5 cm); (112.049-2
/ I4)
a.5) chapa de fechamento do vão
ente tolete obstrutivo e cilindro superior. (112.050-6
/ I4)
b. Segurança e Limpeza:
b.1) para o cilindro lâmpada de limpeza em contato
com a superfície inferior do cilindro; (11.053-0
/ I4)
b.2) para o cilindro inferior chapa de
fechamento do vão entre cilindro e mesa baixa.
(112.052-2 /I4)
c. Proteção Elétrica
c.1) dispositivo eletrônico que impeça
a inversão de fases; (112.053-0 /I4)
c.2) sistema de parada instantânea de emergência,
acionado por botoeiras posicionadas lateralmente, à prova
de poeira, devendo funcionar com freio motor ou similar,
de tal forma que elimine o movimento de inércia
dos cilindros. (112. 054-9 / I4)
d. Proteção das polias:
d.1) proteção das polias com tela de malha,
no máximo, 0.25 cm², ou chapa. (112.055-7
/I4)
e. Indicador visual:
e.1) indicador visual para regular visualmente
a abertura dos cilindros durante a operação de cilindrar
a massa, evitando o ato de colocar as mãos para
verificar a abertura dos cilindros. (112.056-5 /I4)
3. Para fins de aplicação
deste item, define-se:
- Cilindro de Massa: máquina utilizada para cilindrar
a massa de fazer pães.
Consiste principalmente de mesa baixa, prancha de extensão
traseira, cilindros superior e inferior, motor e polias.
- Mesa Baixa: prancha de madeira revestida
de fórmica,
na posição horizontal, utilizado
como apoio para o operador manusear a massa.
- Prancha de Extensão Traseira: prancha de madeira
revestida com fórmica, inclinada em relação À base,
utilizada para suportar e encaminhar a massa até os
cilindros.
- Cilindros Superior e Inferior: cilindram a massa,
possuindo ajuste de espessura e posicionam-se
entre a mesa baixa
e a prancha.
- Distância de Segurança:
mínima distância
necessária para impedir o acesso à zona
de perigo.
- Movimento de Risco: movimento
de partes da máquina
que podem causar danos pessoais.
- Proteções: dispositivos mecânicos
que impedem o acesso às áreas
de movimentos de risco.
- Proteções Fixas: proteções
fixadas mecanicamente, cuja remoção ou
deslocamento só é possível com o
auxílio de ferramentas.
- Proteções Móveis: proteções
móveis que impedem o acesso à área
dos movimentos de risco quando fechadas.
- Segurança Mecânica: dispositivo que, quando
acionado, impede mecanicamente o movimento da máquina.
- Segurança Elétrica: dispositivo que, quando
acionado, impede eletricamente o movimento da máquina.
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