NR
13 - Caldeiras e Vasos de Pressão
13.1
Caldeiras a vapor - disposições gerais
13.1.1
Caldeiras a vapor são equipamentos destinados
a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica,
utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se
os refervedores e equipamentos similares utilizados
em unidades de processo.
13.1.2
Para efeito desta NR, considera-se "Profissional
Habilitado" aquele que tem competência
legal para o exercício da profissão
de engenheiro na atividades referentes a projeto
de construção, acompanhamento operação
e manutenção, inspeção
e supervisão de inspeção de
caldeiras e vasos de pressão, em conformidade
com a regulamentação profissional vigente
no País.
13.1.3
Pressão Máxima de Trabalho Permitida
- PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho
Admissível - PMTA é o maior valor de
pressão compatível com o código
de projeto, a resistência dos materiais utilizados,
as dimensões do equipamento e seus parâmetros
operacionais.
13.1.4
Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer
um dos seguintes itens:
a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada
em valor igual ouinferior a PMTA; (113.071-4)
b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado; (113.072-2)
c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente
do sistema principal, em caldeiras combustível sólido; (113.073-0)
d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação
de álcalis; (113.074-9)
e) sistema de indicação para controle do nível de água
ou outro sistema que evite osuperaquecimento por alimentação
deficiente. (113.075-7)
13.1.5
Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local
de fácil acesso e bem visível, placa
de identificação indelével com,
no mínimo, asseguintes informações:
(113.001-3 / I2)
a) fabricante;
b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático;
f) capacidade de produção de vapor;
g) área de superfície de aquecimento;
h) código de projeto e ano de edição.
13.1.5.1
Além da placa de identificação,
devem constar, em local visível, a categoria
da caldeira, conforme definida no subitem 13.1.9
desta NR, e seu número ou código de
identificação.
13.1.6
Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde
estive instalada, a seguinte documentação,
devidamente atualizada:
a) "Prontuário da Caldeira", contendo as seguintes informações:
(113.002-1 / I3)
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem, inspeção
final e determinação da PMTA;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento
da vida útil da caldeira;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos de segurança;
- ano de fabricação;
- categoria da caldeira;
b) "Registro de Segurança", em conformidade com o subitem
13.1.7; (113.003-0 / I4)
c) "Projeto de Instalação", em conformidade com o item
13.2;(113.004-8 / I4)
d) "Projetos de Alteração ou Reparo", em conformidade
com os subitens 13.4.2 e 13.4.3; (113.005-6 / I4)
e) "Relatórios de Inspeção", em conformidade
com os subitens 13.5.11, 13.5.12 e 13.5.13.
13.1.6.1
Quando inexistente ou extraviado, o "Prontuário
da Caldeira" deve ser reconstituído pelo
proprietário, com responsabilidade técnica
do fabricante ou de "Profissional Habilitado",
citado no subitem 13.1.2, sendo imprescindível
a reconstituição das características
funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança
e dos procedimentos para determinação
da PMTA. (113.006-4 / I3)
13.1.6.2
Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento,
os documentos mencionados nas alíneas "a", "d",
e "e" do subitem
13.1.6
devem acompanhá-la.
13.1.6.3
O proprietário da caldeira deverá apresentar,
quando exigido pela autoridade competente do órgão
regional do Ministério do Trabalho, a documentação
mencionada no subitem 13.1.6. (113.007-2 / I4)
13.1.7
O "Registro de Segurança" deve ser
constituído de livro próprio, com páginas
numeradas, ou outro sistema equivalente onde serão
registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições
de segurança da caldeira;
b) as ocorrências de inspeções de segurança periódicas
e extraordinárias, devendo constar o nome legível e assinatura
de"Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e de operador
de caldeira presente na ocasião da inspeção.
13.1.7.1.
Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada
para uso, o "Registro de Segurança" deve
conter tal informação e receber encerramento
formal. (113.008-0 / I4)
13.1.8
A documentação referida no subitem
13.1.6 deve estar sempre à disposição
para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção,
de inspeção e das representações
dos trabalhadores e do empregador na Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes -
Cipa, devendo o proprietário assegurar pleno
acesso a essa documentação. (113.009-9
/ I3)
13.1.9
Para os propósitos desta NR, as caldeiras
são classificadas em 3 (três) categorias,
conforme segue:
a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual
ou superiora 1960 KPa (19.98 Kgf/cm2);
b) caldeiras da categoria C são aquelas cuja pressão de operação é igual
ou inferior a 588 KPa (5.99 Kgf/cm2) e o volume interno é igual ou inferior
a 100 (cem) litros;
c) caldeiras da categoria B são todas as caldeiras que não se
enquadram nas categorias anteriores.
13.2
Instalação de caldeiras a vapor.
13.2.1
A autoria do "Projeto de Instalação" de
caldeiras a vapor, no que concerne ao atendimento
desta NR, é de responsabilidade de "Profissional
Habilitado", conforme citado no subitem 13.1.2,
e deve obedecer aos aspectos de segurança,
saúde e meio ambiente previstos nas Normas
Regulamentados, convenções e disposições
legais aplicáveis.
13.2.2
As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser
instaladas em "Casa de Caldeiras" ou em
local específico para tal fim, denominado "Área
de Caldeiras".
13.2.3
Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto,
a "Área de Caldeiras" deve satisfazer
aos seguintes requisitos:
a) estar afastada de, no mínimo, 3,00m (três metros) de: (113.010-2
/ I4)
- outras instalações do estabelecimento;
- de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios
para partida com até 2000 (dois mil) litros de capacidade;
- do limite de propriedade de terceiros;
- do limite com as vias públicas;
b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas
edispostas em direções distintas;
c) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação
e à manutenção da caldeira,sendo que, para guarda-corpos
vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçama queda
de pessoas; (113.011-0 / I4)
d) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material
particulado, provenientes da combustão, para fora da área de
operação atendendo às normas ambientais vigentes;
e) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes; 113.012-9
/ I4)
f) ter sistema de iluminação de emergência caso operar à noite.
13.2.4
Quando a caldeira estiver instalada em ambiente confinado,
a "Casa de Caldeiras" deve satisfazer aos
seguintes requisitos:
a) constituir prédio separado, construído de material resistente
ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras instalações
do estabelecimento, porém com as outras paredes afastadas de, no mínimo,
3,00m (três metros) de outras instalações, do limite de
propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas e de depósitos
de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com
até 2 (dois) mil litros de capacidade; (113.013-7 / I4)
b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas
e dispostas em direções distintas;
c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não
possam ser bloqueadas;
d) dispor de sensor para detecção de vazamento de gás
quando se tratar de caldeira a combustível gasoso.
e) não ser utilizada para qualquer outra finalidade;
f) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação
e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos
vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda
de pessoas; (113.014-5 / I3)
g) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material
particulado, provenientes da combustão para fora da área de operação,
atendendo às normas ambientais vigentes;
h) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes e ter
sistema de iluminação de emergência.
13.2.5
Constitui risco grave e iminente o não-atendimento
aos seguintes requisitos:
a) para todas as caldeiras instaladas em ambiente aberto, as alíneas "b" , "d" e "f" do
subitem 13.2.3 desta NR;
b) para as caldeiras da categoria A instaladas em ambientes confinados, as
alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do
subitem 13.2.4 desta NR;
c) para as caldeiras das categorias B e C instaladas em ambientes confinados,
as alíneas "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do
subitem 13.2.4 desta NR.
13.2.6
Quando o estabelecimento não puder atender
ao disposto nos subitens 13.2.3 ou 13.2.4, deverá ser
elaborado "Projeto Alternativo de Instalação",
com medidas complementares de segurança que
permitam a atenuação dos riscos.
13.2.6.1
O "Projeto Alternativo de Instalação" deve
ser apresentado pelo proprietário da caldeira
para obtenção de acordo com a representação
sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento.
13.2.6.2
Quando não houver acordo, conforme previsto
no subitem 13.2.6.1, a intermediação
do órgão regional do MTb poderá ser
solicitada por qualquer uma das partes, e, persistindo
o impasse, a decisão caberá a esse órgão.
13.2.7
As caldeiras classificadas na categoria A deverão
possuir painel de instrumentos instalados em sala
de controle, construída segundo o que estabelecem
as Normas Regulamentados aplicáveis. (113.015-3
/ I4)
13.3
Segurança na operação de caldeiras.
13.3.1
Toda caldeira deve possuir "Manual de Operação" atualizado,
em língua portuguesa, em local de fácil
acesso aos operadores, contendo no mínimo:
(113.016-1 / I3)
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência;
d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação
do meio ambiente.
13.3.2
Os instrumentos e controles de caldeiras devem ser
mantidos calibrados e em boas condições
operacionais, constituindo condição
de risco grave e iminente o emprego de artifícios
que neutralizem sistemas de controle e segurança
da caldeira. (113.017-0 / I 2)
13.3.3 A qualidade da água deve ser controlada e tratamentos devem ser
implementados, quando necessários para compatibilizar suas propriedades
físico-químicas com os parâmetros de operação
da caldeira. (113.018-8 /I4)
13.3.4
Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente
sob operação e controle de operador
de caldeira, sendo que o não - atendimento
a esta exigência caracteriza condição
de risco grave e iminente.
13.3.5
Para efeito desta NR, será considerado operador
de caldeira aquele que satisfizer pelo menos uma
das seguintes condições:
a) possuir certificado de "Treinamento de Segurança na Operação
de Caldeiras" e comprovação de estágio prático
(b) conforme subitem 13.3.11;
b) possuir certificado de "Treinamento de Segurança na Operação
de Caldeiras" previsto na NR 13 aprovada pela Portaria n° 02, de 08.05.84;
c) possuir comprovação de pelo menos 3 (três) anos de experiência
nessa atividade, até 08 de maio de 1984.
13.3.6
O pré-requisito mínimo para participação
como aluno, no "Treinamento de Segurança
na Operação de Caldeiras" é o
atestado de conclusão do 1° grau.
13.3.7
O "Treinamento de Segurança na Operação
de Caldeiras" deve, obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por "Profissional Habilitado" citado
no subitem 13.1.2;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no Anexo I-A desta
NR.
13.3.8
Os responsáveis pela promoção
do "Treinamento de Segurança na Operação
de Caldeiras" estarão sujeitos ao impedimento
de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções
legais cabíveis, no caso de inobservância
do disposto no subitem 13.3.7.
13.3.9
Todo operador de caldeira deve cumprir um estágio
prático, na operação da própria
caldeira que irá operar, o qual deverá ser
supervisionado, documentado e ter duração
mínima de: (113.019-6 / I4)
a) caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas;
b) caldeiras da categoria B: 60 (sessenta) horas;
c) caldeiras da categoria C: 40 (quarenta) horas.
13.3.10
O estabelecimento onde for realizado o estágio
prático supervisionado, deve informar previamente à representação
sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento: (113.020-0 / I3)
a) período de realização do estágio;
b) entidade, empresa ou profissional responsável pelo"Treinamento
de Segurançana Operação de Caldeiras";
c) relação dos participantes do estágio.
13.3.11
A reciclagem de operadores deve ser permanente, por
meio de constantes informações das
condições físicas e operacionais
dos equipamentos, atualização técnica,
informações de segurança, participação
em cursos, palestras e eventos pertinentes. (113.021-8
/ I2)
13.3.12
Constitui condição de risco grave e
iminente a operação de qualquer caldeira
em condições diferentes das previstas
no projeto original, sem que:
a) seja reprojetada levando em consideração todas as variáveis
envolvidas na nova condição de operação;
b) sejam adotados todos os procedimentos de segurança decorrentes de
sua nova classificação no que se refere a instalação,
operação, manutenção e inspeção.
13.4
Segurança na manutenção de caldeiras.
13.4.1
Todos os reparos ou alterações em caldeiras
devem respeitar o respectivo código do projeto
de construção e as prescrições
do fabricante no que se refere a: (113.022-6 / I4)
a) materiais;
b) procedimentos de execução;
c) procedimentos de controle de qualidade;
d) qualificação e certificação de pessoal.
13.4.1.1.
Quando não for conhecido o código do
projeto de construção, deve ser respeitada
a concepção original da caldeira, com
procedimento de controle do maior rigor prescrito
nos códigos pertinentes.
13.4.1.2.
Nas caldeiras de categorias A e B, a critério
do "Profissional Habilitado", citado no
subitem 13.1.2, podem ser utilizadas tecnologia de
cálculo ou procedimentos mais avançados,
em substituição aos previstos pêlos
códigos de projeto.
13.4.2 "Projetos
de Alteração ou Reparo" devem
ser concebidos previamente nas seguintes situações:
(113.023-4 / I3)
a) sempre que as condições de projeto forem modificadas;
b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.
13.4.3
O "Projeto de Alteração ou Reparo" deve:
(113.024-2 / I 3)
a) ser concebido ou aprovado por "Profissional Habilitado", citado
no subitem 13.1.2;
b) determinar materiais, procedimentos de execução, controlequalificação
de pessoal.
13.4.4
Todas as intervenções que exijam mandrilamento
ou soldagem em partes que operem sob pressão
devem ser seguidas de teste hidrostático,
com características definidas pelo "Profissional
Habilitado", citado no subitem 13.1.2. (113.025-0
/ I4)
13.4.5
Os sistemas de controle e segurança da caldeira
devem ser submetidos à manutenção
preventiva ou preditiva. (113.026-9 / I4)
13.5
Inspeção de segurança de caldeiras.
13.5.1
As caldeiras devem ser submetidas a inspeções
de segurança inicial, periódica e extraordinária,
sendo considerado condição de risco
grave e iminente o não - atendimento aos prazos
estabelecidos nesta NR. (113.078-1)
13.5.2
A inspeção de segurança inicial
deve ser feita em caldeiras novas, antes da entrada
em funcionamento, no local de operação,
devendo compreender exames interno e externo, teste
hidrostático e de acumulação.
13.5.3
A inspeção de segurança periódica,
constituída por exames interno e externo,
deve ser executada nos seguintes prazos máximos:
a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias A, B e C;
b) 12 (doze) meses para caldeiras de recuperação de álcalis
de qualquer categoria;
c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria A, desde que aos 12
(doze) meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas
de segurança;
d) 40 (quarenta) meses para caldeiras especiais conforme definido no item 13.5.5.
13.5.4
Estabelecimentos que possuam "Serviço
Próprio de Inspeção de Equipamentos",
conforme estabelecido no Anexo II, podem estender
os períodos entre inspeções
de segurança, respeitando os seguintes prazos
máximos:
a) 18 (dezoito) meses para caldeiras das categorias B e C;
b) 30 (trinta) meses para caldeiras da categoria A.
13.5.5
As caldeiras que operam de forma contínua
e que utilizam gases ou resíduos das unidades
de processo, como combustível principal para
aproveitamento de calor ou para fins de controle
ambiental podem ser consideradas especiais quando
todas as condições seguintes forem
satisfeitas:
a) estiverem instaladas em estabelecimentos que possuam "Serviço
Próprio de Inspeção de Equipamentos" citado no Anexo
II;
b) tenham testados a cada 12 (doze) meses o sistema de intertravamento e a
pressão de abertura de cada válvula de segurança;
c) não apresentem variações inesperadas na temperatura
de saída dos gases e do vapor durante a operação;
d) exista análise e controle periódico da qualidade da água;
e) exista controle de deterioração dos materiais que compõem
as principais partes da caldeira;
f) seja homologada como classe especial mediante:
- acordo entre a representação sindical da categoria profissional
predominante no estabelecimento e o empregador;
- intermediação do órgão regional do MTb, solicitada
por qualquer uma das partes quando não houver acordo;
- decisão do órgão regional do MTb quando persistir o
impasse.
13.5.6
Ao completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua
inspeção subseqüente, as caldeiras
devem ser submetidas a rigorosa avaliação
de integridade para determinar a sua vida remanescente
e novos prazos máximos para inspeção,
caso ainda estejam em condições de
uso. (113.027-7 / I4)
13.5.6.1
Nos estabelecimentos que possuam "Serviço
Próprio de Inspeção de Equipamentos",
citado no Anexo II, o limite de 25 (vinte e cinco)
anos pode ser alterado em função do
acompanhamento das condições da caldeira,
efetuado pelo referido órgão.
13.5.7
As válvulas de segurança instaladas
em caldeiras devem ser inspecionadas periodicamente
conforme segue: (113.028-5 / I4)
a) pelo menos 1 (uma) vez por mês, mediante acionamento manual da alavanca,
em operação, para caldeiras das categorias B e C;
b) desmontando, inspecionando e testando em bancada as válvulas flangeadas
e, no campo, as válvulas soldadas, recalibrando-as numa freqüência
compatível com a experiência operacional da mesma, porém
respeitando-se como limite máximo o período de inspeção
estabelecido no subitem 13.5.3 ou 13.5.4, se aplicável para caldeiras
de categorias A e B.
13.5.8
Adicionalmente aos testes prescritos no subitem 13.5.7,
as válvulas de segurança instaladas
em caldeiras deverão ser submetidas a testes
de acumulação, nas seguintes oportunidades:
(113.029-3 / I 4)
a) na inspeção inicial da caldeira;
b) quando forem modificadas ou tiverem sofrido reformas significativas;
c) quando houver modificação nos parâmetros operacionais
da caldeira ou variação na PMTA;
d) quando houver modificação na sua tubulação de
admissão ou descarga.
13.5.9
A inspeção de segurança extraordinária
deve ser feita nas seguintes oportunidades:
a)
sempre que a caldeira for danificada por acidente
ou outra ocorrência capaz de comprometer sua
segurança;
b) quando a caldeira for submetida à alteração ou reparo
importante capaz de alterar suas condições de segurança;
c) antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa
por mais de 6 (seis) meses;
d) quando houver mudança de local de instalação da caldeira.
13.5.10
A inspeção de segurança deve
ser realizada por "Profissional Habilitado",
citado no subitem 13.1.2, ou por "Serviço
Próprio de Inspeção de Equipamentos",
citado no Anexo II.
13.5.11
Inspecionada a caldeira, deve ser emitido "Relatório
de Inspeção", que passa a fazer
parte da sua documentação. (113.030-7
/ I4)
13.5.12
Uma cópia do "Relatório de Inspeção" deve
ser encaminhada pelo "Profissional Habilitado",
citado no subitem 13.1.2, num prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar do término da
inspeção, à representação
sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento.
13.5.13
O "Relatório de Inspeção",
mencionado no subitem 13.5.11, deve conter no mínimo:
a) dados constantes na placa de identificação da caldeira;
b) categoria da caldeira;
c) tipo da caldeira;
d) tipo de inspeção executada;
e) data de início e término da inspeção;
f) descrição das inspeções e testes executados;
g) resultado das inspeções e providências;
h) relação dos itens desta NR ou de outras exigências legais
que não estão sendo atendidas;
i) conclusões;
j) recomendações e providências necessárias;
k) data prevista para a nova inspeção da caldeira;
l) nome legível, assinatura e número do registro no conselho
profissional do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2
e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
13.5.14
Sempre que os resultados da inspeção
determinarem alterações dos dados da
placa de identificação, a mesma deve
ser atualizada. (113.031-5 / I 1)
13.6 Vasos de pressão - disposições gerais.
13.6.1. Vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos
sob pressão interna ou externa.
13.6.1.1. O campo de aplicação desta NR, no que se refere a vasos
de pressão, está definido no Anexo III.
13.6.1.2. Os vasos de pressão abrangidos por esta NR estão classificados
em categorias de acordo com o Anexo IV.
13.6.2 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes
itens:
a) válvula ou outro dispositivo de segurança com pressão
de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instalada diretamente
no vaso ou no sistema que o inclui; (113.079-0)
b) dispositivo de segurança contra bloqueio inadvertido da válvula
quando esta não estiver instalada diretamente no vaso; (113.080-3)
c) instrumento que indique a pressão de operação. (113.081-1)
13.6.3
Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu
corpo em local de fácil acesso e bem visível,
placa de identificação indelével
com, no mínimo, as seguintes informações:
(113.032-3 / I2)
a) fabricante;
b) número de identificação;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático;
f) código de projeto e ano de edição.
13.6.3.1
Além da placa de identificação,
deverão constar, em local visível,
a categoria do vaso, conforme Anexo IV, e seu número
ou código de identificação.
13.6.4
Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento
onde estiver instalado, a seguinte documentação
devidamente atualizada:
a) "Prontuário do Vaso de Pressão" a ser fornecido
pelo fabricante, contendo as seguintes informações: (113.033-1
/ I 2)
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção
final e determinação da PMTA;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento
da sua vida útil;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos de segurança;
- categoria do vaso;
b) "Registro de Segurança" em conformidade com o subitem 13.6.5;
(113.034-0 / I4)
c) "Projeto de Instalação" em conformidade com o item
13.7; (113.035-8 / I4)
d) "Projeto de Alteração ou Reparo" em conformidade
com os subitens 13.9.2 e 13.9.3; (113.036-6 / I 4)
e) "Relatórios de Inspeção" em conformidade
com o subitem 13.10.8.
13.6.4.1
Quando inexistente ou extraviado, o "Prontuário
do Vaso de Pressão" deve ser reconstituído
pelo proprietário com responsabilidade técnica
do fabricante ou de "Profissional Habilitado",
citado no subitem 13.1.2, sendo imprescindível
a reconstituição das características
funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança
e dos procedimentos para determinação
da PMTA. (113.037-4 / I2)
13.6.4.2
O proprietário de vaso de pressão deverá apresentar,
quando exigida pela autoridade competente do órgão
regional do Ministério do Trabalho, a documentação
mencionada no subitem 13.6.4. (113.038-2 / I4)
13.6.5
O "Registro de Segurança" deve ser
constituído por livro de páginas numeradas,
pastas ou sistema informatizado ou não com
confiabilidade equivalente onde serão registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições
de segurança dos vasos; (113.039-0 / I3)
b) as ocorrências de inspeção de segurança. (113.040-4
/ I 4)
13.6.6 A documentação referida no subitem 13.6.4 deve estar sempre à disposição
para consulta dos operadores do pessoal de manutenção, de inspeção
e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo o proprietário
assegurar pleno acesso a essa documentação inclusive à representação
sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento, quando
formalmente solicitado. (113.041-2 / I 4)
13.7 Instalação de vasos de pressão.
13.7.1.
Todo vaso de pressão deve ser instalado de
modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita
e indicadores de nível, pressão e temperatura,
quando existentes, sejam facilmente acessíveis.
(113.042-0 / I 2)
13.7.2
Quando os vasos de pressão forem instalados
em ambientes confinados, a instalação
deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas
e dispostas em direções distintas; (113.082-0)
b) dispor de acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção,
operação e inspeção, sendo que, para guarda-corpos
vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda
de pessoas; (113.043-9 / I 3)
c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não
possam ser bloqueadas; (113.083-8)
d) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes; (113.044-7
/ I3)
e) possuir sistema de iluminação de emergência. (113.084-6)
13.7.3
Quando o vaso de pressão for instalado em
ambiente aberto, a instalação deve
satisfazer as alíneas "a", "b", "d" e "e" do
subitem 13.7.2.
13.7.4
Constitui risco grave e iminente o não-atendimento às
seguintes alíneas do subitem 13.7.2:
- "a", "c" "d" e "e" para vasos instalados
em ambientes confinados;
- "a" para vasos instalados em ambientes abertos;
- "e" para vasos instalados em ambientes abertos e que operem à noite.
13.7.5
Quando o estabelecimento não puder atender
ao disposto no subitem 13.7.2, deve ser elaborado "Projeto
Alternativo de Instalação" com
medidas complementares de segurança que permitam
a atenuação dos riscos.
13.7.5.1
O "Projeto Alternativo de Instalação" deve
ser apresentado pelo proprietário do vaso
de pressão para obtenção de
acordo com a representação sindical
da categoria profissional predominante no estabelecimento.
13.7.5.2
Quando não houver acordo, conforme previsto
no subitem 13.7.5.1, a intermediação
do órgão regional do MTb poderá ser
solicitada por qualquer uma das partes e, persistindo
o impasse, a decisão caberá a esse órgão.
13.7.6
A autoria do "Projeto de Instalação" de
vasos de pressão enquadrados nas categorias
I, II e III, conforme Anexo IV, no que concerne ao
atendimento desta NR, é de responsabilidade
de "Profissional Habilitado", conforme
citado no subitem 13.1.2, e deve obedecer aos aspectos
de segurança, saúde e meio ambiente
previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções
e disposições legais aplicáveis.
13.7.7.
O "Projeto de Instalação" deve
conter pelo menos a planta baixa do estabelecimento,
com o posicionamento e a categoria de cada vaso e
das instalações de segurança.
(113.045-5 / I1)
13.8
Segurança na operação de vasos
de pressão.
13.8.1
Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias
I ou II deve possuir manual de operação
próprio ou instruções de operação
contidas no manual de operação de unidade
onde estiver instalado, em língua portuguesa
e de fácil acesso aos operadores, contendo
no mínimo: (113.046-3 / I3)
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência;
d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação
do meioambiente.
13.8.2
Os instrumentos e controles de vasos de pressão
devem ser mantidos calibrados e em boas condições
operacionais. (113.047-1 / I3)
13.8.2.1
Constitui condição de risco grave e
iminente o emprego de artifícios que neutralizem
seus sistemas de controle e segurança. (113.085-4)
13.8.3
A operação de unidades que possuam
vasos de pressão de categorias "I" ou "II" deve
ser efetuada por profissional com "Treinamento
de Segurança na Operação de
Unidades de Processos", sendo que o não-atendimento
a esta exigência caracteriza condição
de risco grave e iminente. (113.048-0 / I4)
13.8.4
Para efeito desta NR será considerado profissional
com "Treinamento de Segurança na Operação
de Unidades de Processo" aquele que satisfizer
uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de "Treinamento de Segurança na Operação
de Unidades de Processo" expedido por instituição competente
para o treinamento;
b) possuir experiência comprovada na operação de vasos
de pressão das categorias I ou II de pelo menos 2 (dois) anos antes
da vigência desta NR.
13.8.5
O pré-requisito mínimo para participação,
como aluno, no "Treinamento de Segurança
na Operação de Unidades de Processo" é o
atestado de conclusão do 1º grau.
13.8.6
O "Treinamento de Segurança na Operação
de Unidades de Processo" deve obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por "Profissional Habilitado" citado
no subitem 13.1.2;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no Anexo I-B desta
NR.
13.8.7
Os responsáveis pela promoção
do "Treinamento de Segurança na Operação
de Unidades de Processo" estarão sujeitos
ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como
a outras sanções legais cabíveis,
no caso de inobservância do disposto no subitem
13.8.6.
13.8.8.
Todo profissional com "Treinamento de Segurança
na Operação de Unidade de Processo" deve
cumprir estágio prático, supervisionado,
na operação de vasos de pressão
com as seguintes durações mínimas:
(113.049-8 / I4)
a)
300 (trezentas) horas para vasos de categorias I
ou II;
b) 100 (cem) horas para vasos de categorias III, IV ou V.
13.8.9
O estabelecimento onde for realizado o estágio
prático supervisionado deve informar previamente à representação
sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento: (113.050-1 / I3)
a) período de realização do estágio;
b) entidade, empresa ou profissional responsável pelo "Treinamento
de Segurança na Operação de Unidade de Processo";
c) relação dos participantes do estágio.
13.8.10
A reciclagem de operadores deve ser permanente por
meio de constantes informações das
condições físicas e operacionais
dos equipamentos, atualização técnica,
informações de segurança, participação
em cursos, palestras e eventos pertinentes. (113.051-0
/ I2)
13.8.11.
Constitui condição de risco grave e
iminente a operação de qualquer vaso
de pressão em condições diferentes
das previstas no projeto original, sem que:
a) seja reprojetado levando em consideração todas as variáveis
envolvidas na nova condição de operação; (113.086-2)
b) sejam adotados todos os procedimentos de segurança decorrentes de
sua nova classificação no que se refere à instalação,
operação, manutenção e inspeção.
(113.087-0)
13.9
Segurança na manutenção de vasos
de pressão.
13.9.1
Todos os reparos ou alterações em vasos
de pressão devem respeitar o respectivo código
de projeto de construção e as prescrições
do fabricante no que se refere a: (113.052-8 / I4)
a) materiais;
b) procedimentos de execução;
c) procedimentos de controle de qualidade;
d) qualificação e certificação de pessoal.
13.9.1.1
Quando não for conhecido o código do
projeto de construção, deverá ser
respeitada a concepção original do
vaso, empregando-se procedimentos de controle do
maior rigor, prescritos pelos códigos pertinentes.
13.9.1.2.
A critério do "Profissional Habilitado",
citado no subitem 13.1.2, podem ser utilizadas tecnologia
de cálculo ou procedimentos mais avançados,
em substituição aos previstos pêlos
códigos de projeto.
13.9.2 "Projetos
de Alteração ou Reparo" devem
ser concebidos previamente nas seguintes situações:
(113.053-6 / I3)
a) sempre que as condições de projeto forem modificadas;
b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.
13.9.3
O "Projeto de Alteração ou Reparo" deve:
(113.054-4 / I3)
a) ser concebido ou aprovado por "Profissional Habilitado", citado
no subitem 13.1.2;
b) determinar materiais, procedimentos de execução, controle
de qualidade e qualificação de pessoal;
c) ser divulgado para funcionários do estabelecimento que possam estar
envolvidos com o equipamento.
13.9.4
Todas as intervenções que exijam soldagem
em partes que operem sob pressão devem ser
seguidas de teste hidrostático, com características
definidas pelo "Profissional Habilitado",
citado no subitem 13.1.2, levando em conta o disposto
no item 13.10. (113.055-2 / I4)
13.9.4.1
Pequenas intervenções superficiais
podem ter o teste hidrostático dispensado,
a critério do "Profissional Habilitado",
citado no subitem 13.1.2.
13.9.5
Os sistemas de controle e segurança dos vasos
de pressão devem ser submetidos à manutenção
preventiva ou preditiva. (113.056-0 / I4)
13.10
Inspeção de segurança de vasos
de pressão.
13.10.1
Os vasos de pressão devem ser submetidos a
inspeções de segurança inicial,
periódica e extraordinária. (113.057-9
/ I4)
13.10.2.
A inspeção de segurança inicial
deve ser feita em vasos novos, antes de sua entrada
em funcionamento, no local definitivo de instalação,
devendo compreender exame externo, interno e teste
hidrostático, considerando as limitações
mencionadas no subitem 13.10.3.5. (113.058-7/ I4)
13.10.3
A inspeção de segurança periódica,
constituída por exame externo, interno e teste
hidrostático, deve obedecer aos seguintes
prazos máximos estabelecidos a seguir: (113.059-5
/ I4)
a) para estabelecimentos que não possuam "Serviço Próprio
de Inspeção de Equipamentos", conforme citado no Anexo II:
Categoria
do Vaso
|
Exame
Externo
|
Exame
Interno
|
TesteHidrostático
|
I
|
1
ano
|
3
anos
|
6
anos
|
II
|
2
anos
|
4
anos
|
8
anos
|
III
|
3
anos
|
6
anos
|
12
anos
|
IV
|
4
anos
|
8
anos
|
16
anos
|
V
|
5
anos
|
10
anos
|
20
anos
|
b)
para estabelecimentos que possuam "Serviço
Próprio de Inspeção de Equipamentos",
conforme citado no Anexo II:
Categoria
do Vaso
|
Exame
Externo
|
Exame
Interno
|
TesteHidrostático
|
I
|
3
anos
|
6
anos
|
12
anos
|
II
|
4
anos
|
8
anos
|
12
anos
|
III
|
5
anos
|
10
anos
|
a
critério
|
IV
|
6
anos
|
12
anos
|
a
critério
|
V
|
7
anos
|
a
critério
|
a
critério
|
13.10.3.1
Vasos de pressão que não permitam o
exame interno ou externo por impossibilidade física
devem ser alternativamente submetidos a teste hidrostático,
considerando-se as limitações previstas
no subitem 13.10.3.5. (113.060-9 / I4)
13.10.3.2
Vasos com enchimento interno ou com catalisador podem
ter a periodicidade de exame interno ou de teste
hidrostático ampliada, de forma a coincidir
com a época dasubstituição de
enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação
não ultrapasse 20 (vinte) por cento do prazo
estabelecido no subitem 13.10.3 desta NR. (113.061-7
/ I4)
13.10.3.3
Vasos com revestimento interno higroscópico
devem ser testados hidrostaticamente antes da aplicação
do mesmo, sendo os testes subseqüentes substituídos
por técnicas alternativas. (113.062-5 / I4)
13.10.3.4
Quando for tecnicamente inviável e mediante
anotação no "Registro de Segurança" pelo "Profissional
Habilitado", citado no subitem 13.1.2, o teste
hidrostático pode ser substituído por
outra técnica de ensaio não-destrutivo
ou inspeção que permita obter segurança
equivalente. (113.063-3 / I4)
13.10.3.5
Considera-se como razões técnicas que
inviabilizam o teste hidrostático:
a) resistência estrutural da fundação ou da sustentação
do vaso incompatível com o peso da água que seria usada no teste;
b) efeito prejudicial do fluido de teste a elementos internos do vaso;
c) impossibilidade técnica de purga e secagem do sistema;
d) existência de revestimento interno;
e) influência prejudicial do teste sobre defeitos subcríticos.
13.10.3.6.
Vasos com temperatura de operação inferior
a 0ºC (zero graus centígrados) e que
operem em condições nas quais a experiência
mostre que não ocorre deterioração,
ficam dispensados do teste hidrostático periódico,
sendo obrigatório exame interno a cada 20
(vinte) anos e exame externo a cada 2 (dois) anos.
(113.064-1 / I4)
13.10.3.7
Quando não houver outra alternativa, o teste
pneumático pode ser executado, desde que supervisionado
pelo "Profissional Habilitado", citado
no subitem 13.1.2, e cercado de cuidados especiais
por tratar-se de atividade de alto risco. (113.065-0
/ I4)
13.10.4
As válvulas de segurança dos vasos
de pressão devem ser desmontadas, inspecionadas
e re0calibradas por ocasião do exame interno
periódico. (113.066-8 / I4)
13.10.5
A inspeção de segurança extraordinária
deve ser feita nas seguintes oportunidades: (113.067-6
/ I4)
a) sempre que o vaso for danificado por acidente ou outra ocorrência
que comprometa sua segurança;
b) quando o vaso for submetido a reparo ou alterações importantes,
capazes de alterar sua condição de segurança;
c) antes de o vaso ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo
por mais de 12 (doze) meses;
d) quando houver alteração do local de instalação
do vaso.
13.10.6
A inspeção de segurança deve
ser realizada por "Profissional Habilitado",
citado no subitem 13.1.2 ou por "Serviço
Próprio de Inspeção de Equipamentos",
conforme citado no Anexo II. (113.068-4 / I4)
13.10.7
Após a inspeção do vaso deve
ser emitido "Relatório de Inspeção",
que passa a fazer parte da sua documentação.
(113.069-2 / I4)
13.10.8
O "Relatório de Inspeção" deve
conter no mínimo:
a) identificação do vaso de pressão; (113.088-9)
b) fluidos de serviço e categoria do vaso de pressão; (113.089-7)
c) tipo do vaso de pressão; (113.090-0)
d) data de início e término da inspeção; (113.091-9)
e) tipo de inspeção executada; (113.092-7)
f) descrição dos exames e testes executados; (113.093-5)
g) resultado das inspeções e intervenções executadas;
(113.094-3)
h) conclusões; (113.095-1)
i) recomendações e providências necessárias; (113.096-0)
j) data prevista para a próxima inspeção; (113.097-8)
k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho
profissional do "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2,
e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
(113.098-6)
13.10.9.
Sempre que os resultados da inspeção
determinarem alterações dos dados da
placa de identificação, a mesma deve
ser atualizada. (113.070-6 / I1)
ANEXO
I-A
Currículo
Mínimo para "Treinamento de Segurança
na Operação de Caldeiras"
1. Noções de grandezas físicas e unidades Carga horária:
4 (quatro) horas
1.1. Pressão
1.1.1. Pressão atmosférica
1.1.2. Pressão interna de um vaso
1.1.3. Pressão manométrica, pressão relativa e pressão
absoluta
1.1.4. Unidades de pressão
1.2. Calor e temperatura
1.2.1. Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura
1.2.2. Modos de transferência de calor
1.2.3. Calor específico e calor sensível
1.2.4. Transferência de calor a temperatura constante
1.2.5. Vapor saturado e vapor superaquecido
1.2.6. Tabela de vapor saturado
2.
Caldeiras - considerações gerais Carga
horária: 8 (oito) horas
2.1. Tipos de caldeiras e suas utilizações
2.2. Partes de uma caldeira
2.2.1. Caldeiras flamotubulares
2.2.2. Caldeiras aquotubulares
2.2.3. Caldeiras elétricas
2.2.4. Caldeiras a combustíveis sólidos
2.2.5. Caldeiras a combustíveis líquidos
2.2.6. Caldeiras a gás
2.2.7. Queimadores
2.3. Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras
2.3.1. Dispositivo de alimentação
2.3.2. Visor de nível
2.3.3. Sistema de controle de nível
2.3.4. Indicadores de pressão
2.3.5. Dispositivos de segurança
2.3.6. Dispositivos auxiliares
2.3.7. Válvulas e tubulações
2.3.8. Tiragem de fumaça
3.
Operação de caldeiras Carga horária:
12 (doze) horas
3.1. Partida e parada
3.2. Regulagem e controle
3.2.1. de temperatura
3.2.2. de pressão
3.2.3. de fornecimento de energia
3.2.4. do nível de água
3.2.5. de poluentes
3.3. Falhas de operação, causas e providências
3.4. Roteiro de vistoria diária
3.5. Operação de um sistema de várias caldeiras
3.6. Procedimentos em situações de emergência
4.
Tratamento de água e manutenção
de caldeiras Carga horária: 8 (oito) horas
4.1. Impurezas da água e suas conseqüências
4.2. Tratamento de água
4.3. Manutenção de caldeiras
5.
Prevenção contra explosões e
outros riscos Carga horária: 4 (quatro) horas
5.1. Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde
5.2. Riscos de explosão
6.
Legislação e normalização
Carga horária: 4 (quatro) horas
6.1. Normas Regulamentadoras
6.2. Norma Regulamentadora 13 - NR 13
ANEXO I-B
Currículo
Mínimo para "Treinamento de Segurança
na Operação de Unidades de Processo"
1.
Noções de grandezas físicas
e unidades Carga horária: 4 (quatro) horas
1.1. Pressão
1.1.1. Pressão atmosférica
1.1.2. Pressão interna de um vaso
1.1.3. Pressão manométrica, pressão relativa e pressão
absoluta
1.1.4. Unidades de pressão
1.2. Calor e temperatura
1.2.1. Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura
1.2.2. Modos de transferência de calor
1.2.3. Calor específico e calor sensível
1.2.4. Transferência de calor a temperatura constante
1.2.5. Vapor saturado e vapor superaquecido
2.
Equipamentos de processo Carga horária estabelecida
de acordo com a complexidade da unidade, mantendo
um mínimo de 4 (quatro) horas por item, onde
aplicável.
2.1. Trocadores de calor
2.2. Tubulação, válvulas e acessórios
2.3. Bombas
2.4. Turbinas e ejetores
2.5. Compressores
2.6. Torres, vasos, tanques e reatores
2.7. Fornos
2.8. Caldeiras
3. Eletricidade Carga horária: 4 (quatro) horas
4.
Instrumentação Carga horária:
8 (oito) horas
5.
Operação da unidade Carga horária:
estabelecida de acordo com a complexidade da unidade
5.1. Descrição do processo
5.2. Partida e parada
5.3. Procedimentos de emergência
5.4. Descarte de produtos químicos e preservação do meio
ambiente
5.5. Avaliação e controle de riscos inerentes ao processo
5.6. Prevenção contra deterioração, explosão
e outros riscos
6.
Primeiros socorros Carga horária: 8 (oito)
horas
7.
Legislação e normalização
Carga horária: 4 (quatro) horas
ANEXO
II
Requisitos
para Certificação de "Serviço
Próprio de Inspeção de Equipamentos"
Antes
de colocar em prática os períodos especiais
entre inspeções, estabelecidos nos
subitens 13.5.4 e 13.10.3 desta NR, os "Serviços
Próprios de Inspeção de Equipamentos" da
empresa, organizados na forma de setor, seção,
departamento, divisão, ou equivalente, devem
ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO
diretamente ou mediante "Organismos de Certificação" por
ele credenciados, que verificarão o atendimento
aos seguintes requisitos mínimos expressos
nas alíneas "a" a "g".
Esta certificação pode ser cancelada
sempre que for constatado o não atendimento
a qualquer destes requisitos:
a)
existência de pessoal próprio da empresa
onde estão instalados caldeira ou vaso de
pressão, com dedicação exclusiva
a atividades de inspeção, avaliação
de integridade e vida residual, com formação,
qualificação e treinamento compatíveis
com a atividade proposta de preservação
da segurança;
b) mão-de-obra contratada para ensaios não-destrutivos certificada
segundo regulamentação vigente e para outros serviços
de caráter eventual, selecionada e avaliada segundo critérios
semelhantes ao utilizado para a mão-de-obra própria;
c) serviço de inspeção de equipamentos proposto possuir
um responsável pelo seu gerenciamento formalmente designado para esta
função;
d) existência de pelo menos 1 (um) "Profissional Habilitado",
conforme definido nosubitem 13.1.2;
e) existência de condições para manutenção
de arquivo técnico atualizado, necessário ao atendimento desta
NR, assim como mecanismos para distribuição de informações
quando requeridas;
f) existência de procedimentos escritos para as principais atividades
executadas;
g) existência de aparelhagem condizente com a execução
das atividades propostas.
ANEXO III
1.
Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
a) qualquer vaso cujo produto "PV" seja superior a 8 (oito), onde "P" é a
máxima pressão de operação em KPa e "V" o
seu volume geométrico interno em m3, incluindo:
- permutadores de calor, evaporadores e similares;
- vasos de pressão ou partes sujeitas a chama direta que não
estejam dentro do escopo de outras NR, nem do item 13.1 desta NR;
- vasos de pressão encamisados, incluindo refervedores e reatores;
- autoclaves e caldeiras de fluido térmico que não o vaporizem;
b)
vasos que contenham fluido da classe "A",
especificados no Anexo IV, independente das dimensões
e do produto "PV".
2.
Esta NR não se aplica aos seguintes equipamentos:
a) cilindros transportáveis, vasos destinados ao transporte de produtos,
reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de
incêndio;
b) os destinados à ocupação humana;
c) câmara de combustão ou vasos que façam parte integrante
de máquinas rotativas ou alternativas, tais como bombas, compressores,
turbinas, geradores, motores, cilindros pneumáticos e hidráulicos
e que não possam ser caracterizados como equipamentos independentes;
d) dutos e tubulações para condução de fluido;
e) serpentinas para troca térmica;
f) tanques e recipientes para armazenamento e estocagem de fluidos não
enquadrados em normas e códigos de projeto relativos a vasos de pressão;
g) vasos com diâmetro interno inferior a 150mm (cento e cinqüenta
milímetros) para fluidos das classes "B", "C" e "D",
conforme especificado no Anexo IV.
ANEXO
IV
CLASSIFICAÇÃO
DE VASOS DE PRESSÃO
1.
Para efeito desta NR, os vasos de pressão
são classificados em categorias segundo o
tipo de fluido e o potencial de risco.
1.1.
Os fluidos contidos nos vasos de pressão são
classificados conforme descrito a seguir:
Classe "A":
-
fluidos inflamáveis;
-
combustível com temperatura superior ou igual
a 200º C
(duzentos
graus centígrados);
-
fluidos tóxicos com limite de tolerância
igual ou inferior a
20
(vinte) ppm;
-
hidrogênio;
-
acetileno.
Classe "B":
-
fluidos combustíveis com temperatura inferior
a 200º C
(duzentos
graus centígrados);
-
fluidos tóxicos com limite de tolerância
superior a 20 (vinte) ppm;
Classe "C":
-
vapor de água, gases asfixiantes simples ou
ar
comprimido;
Classe "D":
- água
ou outros fluidos não enquadrados nas classes "A",
"B" ou "C",
com temperatura superior a 50ºC (cinqüenta
graus centígrados).
1.1.1. Quando se tratar de mistura, deverá ser considerado para fins
de classificação o fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores
e instalações, considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade
e concentração.
1.2.
Os vasos de pressão são classificados
em grupos de potencial de risco em função
do produto "PV", onde "P" é a
pressão máxima de operação
em MPa e "V" o seu volume geométrico
interno em m3, conforme segue:
Grupo
1 - PV³ 100
Grupo
2 - PV < 100 e PV ³ 30
Grupo
3 - PV < 30e PV ³2.5
Grupo
4 - PV < 2.5e PV ³1
Grupo
5 - PV < 1
Declara,
1.2.1.
Vasos de pressão que operem sob a condição
de vácuo deverão enquadrar-se nas seguintes
categorias:
-
categoria I: para fluidos inflamáveis ou combustíveis;
-
categoria V: para outros fluidos.
1.3.
A tabela a seguir classifica os vasos de pressão
em categorias de acordo com os grupos de potencial
de risco e a classe de fluido contido.
CATEGORIAS
DE VASOS DE PRESSÃO
| Classe
de Fluído |
Grupo
de Potencial de Risco
|
1
P.V ³
100
|
2
P.V <
100
P.V ³
30
|
3
P.V <
30
P.V ³
2,5
|
4
P.V <
2,5
P.V ³
1
|
5
P.V < 1
|
Categorias
|
| “A”
-
Líquidos inflamáveis,
combustível
com temperatura
igual
ou superior a 200 °C
-
Tóxico com limite de
tolerância £ 20
ppm
-
Hidrogênio
-
Acetileno
|
I
|
I
|
II
|
III
|
III
|
| “B”
-
Combustível com temperatura menor
que
200 °C
-
Tóxico com limite de tolerância
> 20
ppm
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
IV
|
| “C”
-
Vapor de água
-
Gases asfixiantes simples
-Ar
comprimido
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
| “D”
- Água ou outros fluidos
não
enquadrados nas classes "A""B" ou
"C" com temperaturasuperior
a 50 °C
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
V
|
Notas
- a)
Considerar volume em m³ e pressão em
MPa;
b) Considerar 1 MPa correspondente a 10,197 Kgf/cm².
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