NR 15 - Atividades
e Operações Insalubres
15.1
São consideradas atividades ou operações
insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1
Acima dos limites de tolerância previstos
nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2
Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990
(DOU 26-11-90)
15.1.3
Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs
6, 13 e 14;
15.1.4
Comprovadas através de laudo de inspeção
do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs
7, 8, 9 e 10.
15.1.5
Entende-se por "Limite de Tolerância",
para os fins desta Norma, a concentração
ou intensidade máxima ou mínima, relacionada
com a natureza e o tempo de exposição
ao agente, que não causará dano à saúde
do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2
O exercício de trabalho em condições
de insalubridade, de acordo com os subitens do item
anterior, assegura ao trabalhador a percepção
de adicional, incidente sobre o salário mínimo
da região, equivalente a:
15.2.1
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau
máximo;
15.2.2
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau
médio;
15.2.3
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3
No caso de incidência de mais de um fator
de insalubridade, será apenas considerado o
de grau mais elevado, para efeito de acréscimo
salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4
A eliminação ou neutralização
da insalubridade determinará a cessação
do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1
A eliminação ou neutralização
da insalubridade deverá ocorrer:
a)
com a adoção de medidas de ordem
geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos
limites de tolerância;
b)
com a utilização de equipamento de
proteção individual.
15.4.1.1
Cabe à autoridade regional competente
em matéria de segurança e saúde
do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo
técnico de engenheiro de segurança do
trabalho ou médico do trabalho, devidamente
habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade
quando impraticável sua eliminação
ou neutralização.
15.4.1.2
A eliminação ou neutralização
da insalubridade ficará caracterizada através
de avaliação pericial por órgão
competente, que comprove a inexistência de risco à saúde
do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos
das categorias profissionais interessadas requererem
ao Ministério do Trabalho, através das
DRTs, a realização de perícia
em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de
caracterizar e classificar ou determinar atividade
insalubre.
15.5.1
Nas perícias requeridas às Delegacias
Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade,
o perito do Ministério do Trabalho indicará o
adicional devido.
15.6
O perito descreverá no laudo a técnica
e a aparelhagem utilizadas.
15.7.
O disposto no item 15.5. não prejudica
a ação fiscalizadora do MTb nem a realização
ex-officio da perícia, quando solicitado pela
Justiça, nas localidades onde não houver
perito.
NR-15 - GRAUS DE INSALUBRIDADE
Anexo |
Atividades
ou operações que exponham o trabalhador |
Percentual |
1 |
Níveis
de ruído contínuo ou intermitente
superiores aos limites de tolerância fixados
no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do
mesmo Anexo.
|
20% |
2 |
Níveis
de ruído de impacto superiores aos limites
de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do
Anexo 2.
|
20% |
3 |
Exposição
ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites
de tolerância fixados nos Quadros
1 e 2.
|
20% |
4 |
Níveis
de iluminamento inferiores aos mínimos
fixados no Quadro 1
|
20% |
5 |
Níveis de radiações ionizantes
com radioatividade superior aos limites de tolerância
fixados neste Anexo.
|
40% |
6 |
Ar
comprimido.
|
40% |
7 |
Radiações
não-ionizantes consideradas insalubres
em decorrência de inspeção
realizada no local de trabalho.
|
20% |
8 |
Vibrações
consideradas insalubres em decorrência
de inspeção
realizada no local de trabalho.
|
20% |
9 |
Frio
considerado insalubre em decorrência de
inspeção realizada no local de trabalho.
|
20% |
10 |
Umidade
considerada insalubre em decorrência de
inspeção realizada no local de
trabalho.
|
20% |
11 |
Agentes
químicos cujas concentrações
sejam superiores aos limites de tolerância
fixados no Quadro 1.
|
10% 20% e 40% |
12 |
Poeiras
minerais cujas concentrações sejam
superiores aos limites de tolerância fixados
neste Anexo.
|
20 e 40% |
13 |
Atividades
ou operações, envolvendo agentes
químicos, consideradas
insalubres em decorrência
de inspeção realizada no local
de trabalho.
|
10% 20% e 40% |
14 |
Agentes
biológicos.
|
20% e 40% |
ANEXO
Nº 1
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO
OU INTERMITENTE
| NÍVEL DE RUÍDO DB(A) |
MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL |
| 85 |
8 horas |
| 86 |
7 horas |
| 87 |
6 horas |
| 88 |
5 horas |
| 89 |
4 horas e 30 minutos |
| 90 |
4 horas |
| 91 |
3 horas e 30 minutos |
| 92 |
3 horas |
| 93 |
2 horas e 40 minutos |
| 94 |
2 horas e 15 minutos |
| 95 |
2 horas |
| 96 |
1 hora e 45 minutos |
| 98 |
1 hora e 15 minutos |
| 100 |
1 hora |
| 102 |
45 minutos |
| 104 |
35 minutos |
| 105 |
30 minutos |
| 106 |
25 minutos |
| 108 |
20 minutos |
| 110 |
15 minutos |
| 112 |
10 minutos |
| 114 |
8 minutos |
| 115 |
7 minutos |
1.
Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para
os fins de aplicação de Limites de Tolerância,
o ruído que não seja ruído de
impacto.
2. Os níveis de ruído contínuo
ou intermitente devem ser medidos em decibéis
(dB) com instrumento de nível de pressão
sonora operando no circuito de compensação "A" e
circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem
ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
3. Os tempos de exposição aos níveis
de ruído não devem exceder os limites
de tolerância fixados no Quadro deste anexo.
4. Para os valores encontrados de nível de
ruído intermediário será considerada
a máxima exposição diária
permissível relativa ao nível imediatamente
mais elevado.
5. Não é permitida exposição
a níveis de ruído acima de 115 dB(A)
para indivíduos que não estejam adequadamente
protegidos.
6. Se durante a jornada de trabalho
ocorrerem dois ou mais períodos de exposição
a ruído de diferentes níveis, devem ser
considerados os seus efeitos combinados, de forma que,
se a soma das seguintes frações:
C1 + C2 + C3 +
.................... + Cnn
.............................. .....sssssssssssssssssssssss T1
a T2 ...T3 ................ ......... Tn
Exceder a unidade, a exposição estará acima
do limite de tolerância.
Na equação acima, Cn indica o tempo
total que o trabalhador fica exposto a um nível
de ruído específico, e Tn indica a máxima
exposição diária permissível
a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.
7. As atividades ou operações que exponham
os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo
ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção
adequada, oferecerão risco grave e iminente.
ANEXO
Nº 2
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
1. Entende-se por ruído de impacto aquele que
apresenta picos de energia acústica de duração
inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores
a 1 (um) segundo.
2. Os níveis de impacto deverão ser
avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível
de pressão sonora operando no circuito linear
e circuito de resposta para impacto. As leituras devem
ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
O limite de tolerância para ruído de impacto
será de 130 dB (linear). Nos intervalos entre
os picos, o ruído existente deverá ser
avaliado como ruído contínuo.
3. Em caso de não se dispor de medidor de nível
de pressão sonora com circuito de resposta para
impacto, será válida a leitura feita
no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito
de compensação "C". Neste caso,
o limite de tolerância será de 120 dB(C).
4. As atividades ou operações que exponham
os trabalhadores, sem proteção adequada,
a níveis de ruído de impacto superiores
a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para
impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito
de resposta rápida (FAST), oferecerão
risco grave e iminente.
ANEXO
Nº 3
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO
AO CALOR
1. A exposição ao calor deve ser avaliada
através do "Índice de Bulbo Úmido
Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas
equações que se seguem:
- Ambientes internos ou externos sem carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
- Ambientes externos com carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido
natural
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco.
2. Os aparelhos que devem ser usados
nesta avaliação
são: termômetro de bulbo úmido
natural, termômetro de globo e termômetro
de mercúrio comum.
3. As medições devem ser efetuadas no
local onde permanece o trabalhador, à altura
da região do corpo mais atingida.
Limites de Tolerância para exposição
ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos
de descanso no próprio local de prestação
de serviço.
1. Em função do índice obtido,
o regime de trabalho intermitente será definido
no Quadro n º 1.
QUADRO
Nº1
Regime
de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio
Local de Trabalho (por hora)
|
TIPO DE ATIVIDADE |
LEVE |
MODERADA |
PESADA |
| Trabalho
contínuo |
até 30,0
|
até 26,7
|
até 25,0 |
45
minutos trabalho
15
minutos descanso
|
30,1
a 30,6
|
26,8 a 28,0
|
25,1 a 25,9 |
30
minutos trabalho
30
minutos descanso |
30,7
a 31,4
|
28,1
a 29,4
|
26,0
a 27,9
|
15
minutos trabalho
45
minutos descanso |
31,5
a 32,2
|
29,5
a 31,1
|
28,0
a 30,0 |
Não é permitido o trabalho sem
a adoção de medidas adequadas de
controle
|
acima de 32,2 |
acima de 31,1 |
acima de 30,0 |
2. Os períodos
de descanso serão considerados tempo de serviço
para todos os efeitos legais.
3. A determinação do tipo de atividade
(Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se
o Quadro nº 3.
Limites de Tolerância para exposição
ao calor, em regime de trabalho intermitente com período
de descanso em outro local (local de descanso). 1. Para os fins deste item, considera-se como local
de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o
trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve.
2. Os limites de tolerância são dados
segundo o Quadro nº 2.
QUADRO
Nº2
M
(Kcal/h) |
MÁXIMO
IBUTG |
175 |
30,5 |
200 |
30,0 |
250 |
28,5 |
300 |
27,5 |
350 |
26,5 |
400 |
26,0 |
450 |
25,5 |
500 |
25,0 |
Onde:
M é a taxa de metabolismo média ponderada
para uma hora, determinada pela seguinte fórmula:
........Mt
x Tt + Md x Td ......................................................................................... M
= ——————————— ......................................................................... ..................60
Sendo:
Mt = taxa de metabolismo no local de trabalho.
Tt = soma dos tempos, em minutos, em que se permanece
no local de trabalho.
Md = taxa de metabolismo no local de descanso.
Td = soma dos tempos, em minutos, em que se permanece
no local de descanso.
IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado
para uma hora, determinado pela seguinte fórmula:
...............IBUTGt
x Tt + IBUTGd xTd ................................................................... IBUTG
= ———————————————...................................................... ............................60
Sendo:
IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho.
IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso.
Tt e Td = como anteriormente definidos.
Os
tempos Tt e Td devem ser tomados no período
mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo
Tt + Td = 60 minutos corridos.
3.
As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas
consultando-se o Quadro n º 3
4.
Os períodos de descanso serão considerados
tempo de serviço para todos os efeitos legais.
QUADRO
Nº3
TAXAS
DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE
| TIPO DE ATIVIDADE |
Kcal/h |
| Sentado
em Repouso |
100 |
| TRABALHO
LEVE
Sentado, movimentos moderados com braços
e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços
e pernas (ex.: dirigir).
De pé, trabalho leve, em máquina
ou bancada, principalmente com os braços.
|
125 150
150
|
| TRABALHO
MODERADO
Sentado,
movimentos vigorosos com braços
e pernas.
De
pé, trabalho leve em máquina
ou bancada, com alguma movimentação.
De
pé, trabalho moderado em máquina
ou bancada, com alguma movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar
ou empurrar. |
180
175
220
300 |
| TRABALHO
PESADO
Trabalho intermitente de levantar, empurrar
ou arrastar pesos (ex.: remoção
com pá).
Trabalho fatigante
|
440
550 |
ANEXO
Nº 4
Revogado pela Portaria MTPS nº 3.751, de 23.11.90
(DOU 26.11.90)
ANEXO
Nº 5
RADIAÇÕES
IONIZANTES
Nas atividades ou operações onde trabalhadores
possam ser expostos a radiações ionizantes,
os limites de tolerância, os princípios,
as obrigações e controles básicos
para a proteção do homem e do seu meio
ambiente contra possíveis efeitos indevidos
causados pela radiação ionizante, são
os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: "Diretrizes
Básicas de Radioproteção",
de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental,
pela Resolução CNEN nº 12/88, ou
daquela que venha a substituí-la.
ANEXO
Nº 6
TRABALHO
SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
O
Anexo 6 da Portaria 3214/78 é extenso e trata
dos trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos.
ANEXO
Nº 7
RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
1. Para os efeitos desta norma, são radiações
não-ionizantes as microondas, ultravioletas
e laser. 2.
As operações ou atividades que exponham
os trabalhadores às radiações
não-ionizantes, sem a proteção
adequada, serão consideradas insalubres, em
decorrência de laudo de inspeção
realizada no local de trabalho.
3.
As atividades ou operações que exponham
os trabalhadores às radiações
da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros)
não serão consideradas insalubres.
ANEXO
Nº 8
VIBRAÇÕES
1.
As atividades e operações que exponham
os trabalhadores, sem a proteção adequada, às
vibrações localizadas ou de corpo inteiro,
serão caracterizadas como insalubres, através
de perícia realizada no local de trabalho.
2.
A perícia, visando à comprovação
ou não da exposição, deve tomar
por base os limites de tolerância definidos pela
Organização Internacional para a Normalização
- ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas
substitutas.
2.1.
Constarão obrigatoriamente do laudo da
perícia:
a)
o critério adotado;
b) o instrumental utilizado;
c)
a metodologia de avaliação;
d)
a descrição das condições
de trabalho e o tempo de exposição às
vibrações;
e)
o resultado da avaliação quantitativa;
f)
as medidas para eliminação e/ou neutralização
da insalubridade, quando houver.
3.
A insalubridade, quando constatada, será de
grau médio.
ANEXO
Nº 9
FRIO 1.
As atividades ou operações executadas
no interior de câmaras frigoríficas, ou
em locais que apresentem condições similares,
que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção
adequada, serão consideradas insalubres em decorrência
de laudo de inspeção realizada no local
de trabalho.
ANEXO Nº 10
UMIDADE 1.
As atividades ou operações executadas
em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva,
capazes de produzir danos à saúde dos
trabalhadores, serão consideradas insalubres
em decorrência de laudo de inspeção
realizada no local de trabalho.
ANEXO Nº 11
AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR
LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO
NO LOCAL DE TRABALHO
1.
Nas atividades ou operações nas quais
os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos,
a caracterização de insalubridade ocorrerá quando
forem ultrapassados os limites de tolerância
constantes do Quadro no 1 deste Anexo.
2.
Todos os valores fixados no Quadro no 1 - Tabela
de Limites de Tolerância são válidos
para absorção apenas por via respiratória.
3.
Todos os valores fixados no Quadro no 1 como "Asfixiantes
Simples" determinam que nos ambientes de trabalho,
em presença destas substâncias, a concentração
mínima de oxigênio deverá ser 18
(dezoito) por cento em volume. As situações
nas quais a concentração de oxigênio
estiver abaixo deste valor serão consideradas
de risco grave e iminente.
4.
Na coluna "VALOR TETO" estão assinalados
os agentes químicos cujos limites de tolerância
não podem ser ultrapassados em momento algum
da jornada de trabalho.
5.
Na coluna "ABSORÇÃO TAMBÉM
PELA PELE" estão assinalados os agentes
químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea,
e portanto exigindo na sua manipulação
o uso da luvas adequadas, além do EPI necessário à proteção
de outras partes do corpo.
6.
A avaliação das concentrações
dos agentes químicos através de métodos
de amostragem instantânea, de leitura direta
ou não, deverá ser feita pelo menos em
10 (dez) amostragens, para cada ponto - ao nível
respiratório do trabalhador. Entre cada uma
das amostragens deverá haver um intervalo de,
no mínimo, 20 (vinte) minutos.
7.
Cada uma das concentrações obtidas
nas referidas amostragens não deverá ultrapassar
os valores obtidos na equação que segue,
sob pena de ser considerada situação
de risco grave e iminente.
Valor
máximo = L.T. x F. D.
Onde:
L.T.
= limite de tolerância para o agente químico,
segundo o Quadro n° 1.
F.D.
= fator de desvio, segundo definido no Quadro n° 2.
QUADRO Nº2
| L.T.
(pp, ou mg/m³) |
F.D. |
| 0 a 1 |
3 |
| 1 a 10 |
2 |
| 10 a 100 |
1,5 |
| 100 a 1000 |
1,25 |
| acima de 1000 |
1,1 |
8.
O limite de tolerância será considerado
excedido quando a média aritmética das
concentrações ultrapassar os valores
fixados no Quadro n° 1.
9. Para os agentes químicos que tenham "VALOR
TETO" assinalado no Quadro n° 1 (Tabela de
Limites de Tolerância) considerar-se-á excedido
o limite de tolerância, quando qualquer uma das
concentrações obtidas nas amostragens
ultrapassar os valores fixados no mesmo quadro.
10. Os limites de tolerância fixados no Quadro
n° 1 são válidos para jornadas de
trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas por
semana, inclusive.
10.1 Para jornadas de trabalho que
excedam as 48 (quarenta e oito) horas semanais dever-se-á cumprir
o disposto no art. 60 da CLT.
ANEXO Nº 12
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
ASBESTO
1. O presente Anexo aplica-se a todas
e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores
estão
expostos ao asbesto no exercício do trabalho.
1.1 Entende-se por "asbesto", também
denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais
pertencentes aos grupos de rochas metamórficas
das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto
branco), e dos anfibólios, isto é, a
actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita,
a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer
mistura que contenha um ou vários destes minerais).
1.2 Entende-se por "exposição ao
asbesto", a exposição no trabalho às
fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto
em suspensão no ar originada pelo asbesto ou
por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto.
1.3 Entende-se por "fornecedor" de asbesto,
o produtor e/ou distribuidor da matéria-prima
in natura.
2. Sempre que dois ou mais empregadores,
embora cada um deles com personalidade jurídica própria,
levem a cabo atividades em um mesmo local de trabalho,
serão, para efeito de aplicação
dos dispositivos legais previstos neste Anexo, solidariamente
responsáveis contratante(s) e contratado(s).
2.1 Compete à(s) contratante(s)
garantir os dispositivos legais previstos neste Anexo
por parte
do(s) contratado(s).
3. Cabe ao empregador elaborar normas
de procedimento a serem adotadas em situações de emergência,
informando os trabalhadores convenientemente, inclusive
com treinamento específico.
3.1 Entende-se por "situações de
emergência" qualquer evento não programado
dentro do processo habitual de trabalho que implique
o agravamento da exposição dos trabalhadores.
4. Fica proibida a utilização de qualquer
tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos
que contenham estas fibras.
4.1 A autoridade competente, após consulta
prévia às organizações
mais representativas de empregadores e de trabalhadores
interessados, poderá autorizar o uso de anfibólios,
desde que a substituição não seja
exeqüível e sempre que sejam garantidas
as medidas de proteção à saúde
dos trabalhadores.
5. Fica proibida a pulverização
(spray) de todas as formas do asbesto.
6. Fica proibido o trabalho de menores
de 18 (dezoito) anos em setores onde possa haver
exposição à poeira
de asbesto.
7. As empresas (públicas ou privadas) que produzem,
utilizam ou comercializam fibras de asbesto e as responsáveis
pela remoção de sistemas que contêm
ou podem liberar fibras de asbesto para o ambiente
deverão ter seus estabelecimentos cadastrados
junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência
Social/Instituto Nacional de Seguridade Social, através
de seu setor competente em matéria de segurança
e saúde do trabalhador.
7.1 O referido cadastro será obtido mediante
a apresentação do modelo Anexo I.
7.2 O número de cadastro obtido será obrigatoriamente
apresentado quando da aquisição da matéria-prima
junto ao fornecedor.
7.3 O fornecedor de asbesto só poderá entregar
a matéria-prima a empresas cadastradas.
7.4 Os órgãos públicos responsáveis
pela autorização da importação
de fibras de asbesto só poderão fornecer
a guia de importação a empresas cadastradas.
7.5 O cadastro deverá ser atualizado
obrigatoriamente a cada 2 (dois) anos.
8. Antes de iniciar os trabalhos de
remoção
e/ou demolição, o empregador e/ou contratado,
em conjunto com a representação dos trabalhadores,
deverão elaborar um plano de trabalho onde sejam
especificadas as medidas a serem tomadas, inclusive
as destinadas a:
a) proporcionar toda proteção necessária
aos trabalhadores;
b) limitar o desprendimento da poeira de asbesto no
ar;
c) prever a eliminação dos resíduos
que contenham asbesto.
9. Será de responsabilidade dos fornecedores
de asbesto, assim como dos fabricantes e fornecedores
de produtos contendo asbesto, a rotulagem adequada
e suficiente, de maneira facilmente compreensível
pelos trabalhadores e usuários interessados.
9.1 A rotulagem deverá conter,
conforme modelo Anexo II:
- a letra minúscula "a" ocupando
40% (quarenta por cento) da área total da etiqueta;
- caracteres: "Atenção: contém
amianto", "Respirar poeira de amianto é prejudicial à saúde" e "Evite
risco: siga as instruções de uso".
9.2 A rotulagem deverá, sempre que possível,
ser impressa no produto, em cor contrastante, de forma
visível e legível.
10. Todos os produtos contendo asbesto
deverão
ser acompanhados de "instrução de
uso" com, no mínimo, as seguintes informações:
tipo de asbesto, risco à saúde e doenças
relacionadas, medidas de controle e proteção
adequada.
11. O empregador deverá realizar a avaliação
ambiental de poeira de asbesto nos locais de trabalho,
em intervalos não superiores a 6 (seis) meses.
11.1 Os registros das avaliações deverão
ser mantidos por um período não inferior
a 30 (trinta) anos.
11.2 Os representantes indicados pelos
trabalhadores acompanharão o processo de avaliação
ambiental.
11.3 Os trabalhadores e/ou seus representantes
têm
o direito de solicitar avaliação ambiental
complementar nos locais de trabalho e/ou impugnar os
resultados das avaliações junto à autoridade
competente.
11.4 O empregador é obrigado a afixar o resultado
dessas avaliações em quadro próprio
de avisos para conhecimento dos trabalhadores.
12. O limite de tolerância para fibras respiráveis
de asbesto crisotila é de 2,0 f/cm3.
12.1 Entende-se por "fibras respiráveis
de asbesto" aquelas com diâmetro inferior
a 3 (três) micrômetros, comprimento maior
que 5 (cinco) micrômetros e relação
entre comprimento e diâmetro superior a 3:1.
13. A avaliação ambiental será realizada
pelo método do filtro de membrana, utilizando-se
aumentos de 400 a 500x, com iluminação
de contraste de fase.
13.1 Serão contadas as fibras respiráveis
conforme subitem 12.1 independentemente de estarem
ou não ligadas ou agregadas a outras partículas.
13.2 O método de avaliação a
ser utilizado será definido pela ABNT/INMETRO.
13.3 Os laboratórios que realizarem análise
de amostras ambientais de fibras dispersas no ar devem
atestar a participação em programas de
controle de qualidade laboratorial e sua aptidão
para proceder às análises requeridas
pelo método do filtro de membrana.
14. O empregador deverá fornecer gratuitamente
toda vestimenta de trabalho que poderá ser contaminada
por asbesto, não podendo esta ser utilizada
fora dos locais de trabalho.
14.1 O empregador será responsável pela
limpeza, manutenção e guarda da vestimenta
de trabalho, bem como dos EPI utilizados pelo trabalhador.
14.2 A troca de vestimenta de trabalho
será feita
com freqüência mínima de duas vezes
por semana.
15. O empregador deverá dispor de vestiário
duplo para os trabalhadores expostos ao asbesto.
15.1 Entende-se por "vestiário duplo" a
instalação que oferece uma área
para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para
guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação
direta com a bateria de chuveiros.
15.2 As demais especificações de construção
e instalação obedecerão às
determinações das demais Normas Regulamentadoras.
16. Ao final de cada jornada diária de trabalho,
o empregador deverá criar condições
para troca de roupa e banho do trabalhador.
17. O empregador deverá eliminar os resíduos
que contêm asbesto, de maneira que não
se produza nenhum risco à saúde dos trabalhadores
e da população em geral, de conformidade
com as disposições legais previstas pelos órgãos
competentes do meio ambiente e outros que porventura
venham a regulamentar a matéria.
18. Todos os trabalhadores que desempenham
ou tenham funções ligadas à exposição
ocupacional ao asbesto serão submetidos a exames
médicos previstos no subitem 7.1.3 da NR 7,
sendo que por ocasião da admissão, demissão
e anualmente devem ser realizados, obrigatoriamente,
exames complementares, incluindo, além da avaliação
clínica, telerradiografia de tórax e
prova de função
pulmonar (espirometria).
18.1 A técnica utilizada na realização
das telerradiografias de tórax deverá obedecer
ao padrão determinado pela Organização
Internacional do Trabalho, especificado na Classificação
Internacional de Radiografias de Pneumoconioses (OIT-1980).
18.2 As empresas ficam obrigadas a
informar aos trabalhadores examinados, em formulário próprio,
os resultados dos exames realizados.
19. Cabe ao empregador, após o término
do contrato de trabalho envolvendo exposição
ao asbesto, manter disponível a realização
periódica de exames médicos de controle
dos trabalhadores durante 30 (trinta) anos.
19.1 Estes exames deverão ser
realizados com a seguinte periodicidade:
a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores com
período de exposição de 0 (zero)
a 12 (doze) anos;
b) a cada 2 (dois) anos para trabalhadores
com período
de exposição de 12 (doze) a 20 (vinte)
anos;
c) anual para trabalhadores com período de
exposição superior a 20 (vinte) anos.
19.2 O trabalhador receberá, por ocasião
da demissão e retornos posteriores, comunicação
da data e local da próxima avaliação
médica.
20. O empregador deve garantir informações
e treinamento aos trabalhadores, com freqüência
mínima anual, priorizando os riscos e as medidas
de proteção e controle devido à exposição
ao asbesto.
20.1 Os programas de prevenção já previstos
em lei (curso da CIPA, SIPAT, etc.) devem conter informações
específicas sobre os riscos de exposição
ao asbesto.
21. Os prazos de notificações e os valores
das infrações estão especificados
no Anexo III.
22. As exigências contidas neste anexo entrarão
em vigor em 180 (cento e oitenta dias) a contar da
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ANEXO
Nº 1
MODELO DO CADASTRO DOS UTILIZADORES DO ASBESTO
I - IDENTIFICAÇÃO
Nome_____________________________________________________________
Endereço:_________________________________________Bairro:___________
Cidade:_____________________________Telefone:___________CEP:________
CGC:_____________________________________________________________
Ramo de Atividade:____________________ CNAE___________________________________
II - DADOS DE PRODUÇÃO
1. Número de Trabalhadores
·Total:________________ Menores:____________
Mulheres: ____________
· Em contato direto com o asbesto:
_____________________________________
2. Procedência do asbesto
Nacional ( ) Importado ( )
Nome do(s) fornecedor(es) _____________________________________________________
3. Produtos Fabricados
Gênero de produto que contém
asbesto:
Utilização a que se destina:
4. Observações:
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
NOTA: As declarações acima prestadas
são de inteira responsabilidade da empresa,
passíveis de
verificação e eventuais
penalidades facultadas pela lei.
____/ ____/____
_________________________________
Assinatura e carimbo
MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS
1. O limite de tolerância para as operações
com manganês e seus compostos referente à extração,
tratamento, moagem, transporte do minério, ou
ainda a outras operações com exposição
a poeiras do manganês ou de seus compostos é de
até 5mg/m3 no ar, para jornada de até 8
(oito) horas por dia.
2. O limite de tolerância para as operações
com manganês e seus compostos referente à metalurgia
de minerais de manganês, fabricação
de compostos de manganês, fabricação
de baterias e pilhas secas, fabricação
de vidros especiais e cerâmicas, fabricação
e uso de eletrodos de solda, fabricação
de produtos químicos, tintas e fertilizantes,
ou ainda outras operações com exposição
a fumos de manganês ou de seus compostos é de
até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8
(oito) horas por dia.
3. Sempre que os limites de tolerância forem
ultrapassados, as atividades e operações
com o manganês e seus compostos serão
consideradas como insalubres no grau máximo.
4. O pagamento do adicional de insalubridade
por parte do empregador não o desobriga da adoção
de medidas de prevenção e controle que
visem minimizar os riscos dos ambientes de trabalho.
5. As avaliações de concentração
ambiental e caracterização da insalubridade
somente poderão ser realizadas por engenheiro
de segurança do trabalho ou médico do
trabalho conforme previsto no art. 195 da CLT.
6. As seguintes recomendações e medidas
de prevenção de controle são indicadas
para as operações com manganês
e seus compostos, independentemente dos limites de
tolerância terem sido ultrapassados ou não:
- substituição de perfuração
a seco por processos úmidos;
- perfeita ventilação após detonações,
antes de se reiniciarem os trabalhos;
- ventilação adequada, durante os trabalhos,
em áreas confinadas;
- uso de equipamentos de proteção respiratória
com filtros mecânicos para áreas contaminadas;
- uso de equipamentos de proteção respiratórios
com linha de ar mandado, para trabalhos, por pequenos
períodos, em áreas altamente contaminadas;
- uso de máscaras autônomas para casos
especiais e treinamentos específicos;
- rotatividade das atividades e turnos de trabalho
para os perfuradores e outras atividades penosas;
- controle da poeira em níveis
abaixo dos permitidos.
7. As seguintes precauções de ordem
médica e de higiene são de caráter
obrigatório para todos os trabalhadores expostos às
operações com manganês e seus compostos,
independentemente dos limites de tolerância terem
sido ultrapassados ou não:
- exames médicos pré-admissionais e
periódicos;
- exames adicionais para as causas
de absenteísmo
prolongado, doença, acidentes ou outros casos;
- não-admissão de empregado portador
de lesões respiratórias orgânicas,
de sistema nervoso central e disfunções
sangüíneas para trabalhos em exposição
ao manganês;
- exames periódicos de acordo com os tipos
de atividades de cada trabalhador, variando de períodos
de 3 (três) a 6 (seis) meses para os trabalhos
do subsolo e de 6 (seis) meses a anualmente para os
trabalhadores de superfície;
- análises biológicas
de sangue;
- afastamento imediato de pessoas com
sintomas de intoxicação ou alterações
neurológicas ou psicológicas;
- banho obrigatório após
a jornada de trabalho;
- troca de roupas de passeio/serviço/passeio;
- proibição de se tomarem refeições
nos locais de trabalho.
SÍLICA
LIVRE CRISTALIZADA
1.
O limite de tolerância, expresso em milhões
de partículas por decímetro cúbico, é dado
pela seguinte fórmula:
,.................8,5.................................................................................................. L.T.
= -———————— mppdc
(milhões de partículas por decímetro
cúbico) ...................... ..........%
quartzo + 10
Esta
fórmula é válida para amostras
tomadas com impactador (impinger) no nível da
zona respiratória e contadas pela técnica
de campo claro. A percentagem de quartzo é a
quantidade determinada através de amostras em
suspensão aérea.
2.
O limite de tolerância para poeira respirável,
expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula:
..................8
L.T.=———————mg/m3
% quartzo + 2
3.
Tanto a concentração como a percentagem
do quartzo, para a aplicação deste limite,
devem ser determinadas a partir da porção
que passa por um seletor com as características
do Quadro n° 1.
QUADRO
Nº1
Diâmetro Aerodinâmico
(um) (esfera de densidade unitária)
|
% de passagem pelo seletor
|
| menor ou igual a 2 |
90 |
| 2,5 |
75 |
| 3,5 |
50 |
| 5,0 |
25 |
| 10,0 |
0 (zero) |
4.
O limite de tolerância para poeira total
(respirável e não - respirável),
expresso em mg/m3, é dado pela seguinte
fórmula:
......................24
................................................................................................................. L.T.=————————mg/m3
................................................................................................... ...............% quartzo + 3
5. Sempre será entendido que "quartzo" significa
sílica livre cristalizada.
6. Os limites de tolerância fixados no item
5 são válidos para jornadas de trabalho
de até 48 (quarenta e oito) horas por semana,
inclusive.
6.1. Para jornadas de trabalho que
excedem a 48 (quarenta e oito) horas semanais, os
limites deverão ser
deduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade
competente.
ANEXO Nº 13
AGENTES QUÍMICOS
1. Relação das atividades e operações
envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres
em decorrência de inspeção realizada
no local de trabalho. Excluam-se cesta relação
as atividades ou operações com os agentes
químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
ARSÊNICO
Insalubridade de grau máximo
Extração e manipulação
de arsênico e preparação de seus
compostos. Fabricação e preparação
de tintas à base de arsênico.
Fabricação de produtos parasiticidas,
inseticidas e raticidas contendo compostos de arsênico.
Pintura a pistola com pigmentos de
compostos de arsênico,
em recintos limitados ou fechados.
Preparação do Secret.
Produção de trióxido de arsênico.
Insalubridade de grau médio
Bronzeamento em negro e verde com compostos
de arsênico.
Conservação e peles e plumas; depilação
de peles à base de compostos de arsênico.
Descoloração de vidros e cristais à base
de compostos de arsênico.
Emprego de produtos parasiticidas,
inseticidas e raticidas à base
de compostos de arsênico.
Fabricação de cartas de jogar, papéis
pintados e flores artificiais à base de compostos
de arsênico.
Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata,
chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto
e ferro).
Operações de galvanotécnica à base
de compostos de arsênico.
Pintura manual (pincel, rolo e escova)
com pigmentos de compostos de arsênico em recintos
limitados ou fechados, exceto com pincel capilar.
Insalubridade de grau mínimo
Empalhamento de animais à base de compostos
de arsênico.
Fabricação de tafetá “sire”.
Pintura a pistola ou manual com pigmentos
de compostos de arsênico ao ar livre.
CARVÃO
Insalubridade de grau máximo
Trabalho permanente no subsolo em operações
de corte, furação e desmonte, de carregamento
no local de desmonte, em atividades de manobra, nos
pontos de transferência de carga e de viradores.
Insalubridade de grau médio
Demais atividades permanentes do subsolo
compreendendo serviços, tais como: operações
de locomotiva, condutores, engatadores, bombeiros,
madeireiros, trilheiros e eletricistas.
Insalubridade de grau mínimo
Atividades permanentes de superfícies nas operações
a seco, com britadores, peneiras, classificadores,
carga e descarga de silos, de transportadores de correia
e de teleférreos.
CHUMBO
Insalubridade de grau máximo
Fabricação de compostos de chumbo, carbonato,
arseniato, cromato mínio, litargírio
e outros.
Fabricação de esmaltes, vernizes, cores,
pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas,
líquidos e pós à base de compostos
de chumbo.
Fabricação e restauração
de acumuladores, pilhas e baterias elétricas
contendo compostos de chumbo.
Fabricação e emprego
de chumbo tetraetila e chumbo tetrametila.
Fundição e laminação de
chumbo, de zinco velho cobre e latão.
Limpeza, raspagem e reparação
de tanques de mistura, armazenamento e demais trabalhos
com gasolina
contendo chumbo tetraetila.
Pintura a pistola com pigmentos de compostos de chumbo
em recintos limitados ou fechados.
Vulcanização de borracha pelo litargírio
ou outros compostos de chumbo.
Insalubridade de grau médio
Aplicação e emprego de esmaltes, vernizes,
cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos,
pastas,
líquidos e pós à base
de compostos de chumbo.
Fabricação de porcelana
com esmaltes de compostos de chumbo.
Pintura e decoração manual
(pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos
de chumbo
(exceto pincel capilar), em recintos limitados ou fechados.
Tinturaria e estamparia com pigmentos à base
de compostos de chumbo.
Insalubridade de grau mínimo
Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos
de chumbo ao ar livre.
CROMO
Insalubridade de grau máximo
Fabricação de cromatos
e bicromatos.
Pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo,
em recintos limitados ou fechados.
Insalubridade de grau médio
Cromagem eletrolítica dos metais.
Fabricação de palitos fosfóricos à base
de compostos de cromo (preparação da
pasta e trabalho nos secadores).
Manipulação de cromatos
e bicromatos.
Pintura manual com pigmentos de compostos de cromo
em recintos limitados ou fechados (exceto pincel capilar).
Preparação por processos fotomecânicos
de clichês para impressão à base
de compostos de cromo.
Tanagem a cromo.
FÓSFORO
Insalubridade de grau máximo
Extração e preparação
de fósforo branco e seus compostos.
Fabricação de defensivos
fosforados e organofosforados.
Fabricação de projéteis incendiários,
explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo
branco.
Insalubridade de grau médio
Emprego de defensivos organofosforados.
Fabricação de bronze
fosforado.
Fabricação de mechas fosforadas para
lâmpadas de mineiros.
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de grau máximo
Destilação do alcatrão
da hulha.
Destilação do petróleo.
Manipulação de alcatrão, breu,
betume, antraceno, óleos minerais, óleo
queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas
afins.
Fabricação de fenóis, cresóis,
naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados
halogenados e outras substâncias tóxicas
derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.
Pintura a pistola com esmaltes, tintas,
vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Insalubridade de grau médio
Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano)
DDD
(diclorodifenildicloretano), metoxicloro
(dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de
benzeno) e seus compostos e isômeros.
Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico.
Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos
aromáticos
(homólogos da anilina).
Emprego de cresol, naftaleno e derivados
tóxicos.
Emprego de isocianatos na formação
de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla
composição, lacas protetoras de madeira
e metais, adesivos especiais e outros produtos à base
de poliisocianetos e poliuretanas).
Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos
aromáticos
como solventes ou em limpeza de peças.
Fabricação de artigos de borracha, de
produtos para impermeabilização e de
tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos.
Fabricação de linóleos, celulóides,
lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas,
artefatos de ebonite, guta-percha, chapéus de
palha e outros à base de hidrocarbonetos.
Limpeza de peças ou motores com óleo
diesel aplicado sob pressão (nebulização).
Pintura a pincel com esmaltes, tintas
e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.
MERCÚRIO
Insalubridade de grau máximo
Fabricação e manipulação
de compostos orgânicos de mercúrio.
SILICATOS
Insalubridade de grau máximo
Operações que desprendam poeira de silicatos
em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis
(operações de corte, furação,
desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas
no local do desmonte e britagem no subsolo).
Operações de extração,
trituração e moagem de talco.
Fabricação de material refratário,
como refratários para fôrmas, chaminés
e cadinhos; recuperação de resíduos.
SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS
Para as substâncias ou processos as seguir relacionados,
não deve ser permitida nenhuma exposição
ou contato, por qualquer via:
- 4-amino difenil (p-xenilamina);
- Produção de Benzidina
- Betanaftilamina;
- 4-nitrodifenil,
Entende-se por nenhuma exposição ou
contato significa hermetizar o processo ou operação,
através dos melhores métodos praticáveis
de engenharia, sendo que o trabalhador deve ser protegido
adequadamente de modo a não permitir nenhum
contato com o carcinogênio.
Sempre que os processos ou operações
que envolvem as 4 (quatro) substâncias citadas
não forem hermetizados, será considerada
como situação de risco grave e iminente
para o trabalhador, além de insalubridade de
grau máximo.
Para o Benzeno deve ser observado o disposto no anexo
13-A.
OPERAÇÕES DIVERSAS
Insalubridade de grau máximo
Operações com cádmio e seus compostos,
extração, tratamento, preparação
de ligas, fabricação e emprego de seus
compostos, solda com cádmio, utilização
em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação
de vidros, como antioxidante, em revestimentos metálicos,
e outros produtos.
Operações com as seguintes substâncias:
- Éter bis (cloro-metílico)
- Benzopireno
- Berílio
- Cloreto de dimetil-carbamila
- 3,3' – dicloro-benzidina
- Dióxido de vinil ciclohexano
- Epicloridrina
- Hexametilfosforamida
- 4,4' - metileno bis (2-cloro anilina)
- 4,4' - metileno dianilina
- Nitrosaminas
- Propano sultone
- Betapropiolactona
- Tálio
- Produção de trióxido de amônio
ustulação de sulfeto de níquel.
Insalubridade de grau médio
Aplicação a pistola de tintas de alumínio.
Fabricação de pós de alumínio
(trituração e moagem).
Fabricação de emetina e pulverização
de ipeca.
Fabricação e manipulação
de ácido oxálico, nítrico sulfúrico,
bromídrico, fosfórico, pícrico.
Metalização a pistola.
Operações com o timbó.
Operações com bagaço de cana
nas fases de grande exposição à poeira.
Operações de galvanoplastia: douração,
prateação, niquelagem, cromagem, zincagem,
cobreagem, anodização de alumínio.
Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação
em aparelhos do tipo Morse e recepção
de sinais em fones.
Trabalhos com escórias de Thomás: remoção,
trituração, moagem e acondicionamento.
Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de
pinturas.
Trabalhos na extração
de sal (salinas).
Fabricação e manuseio de álcalis
cáusticos.
Trabalhos em convés de navios.
Insalubridade de grau mínimo
Fabricação e transporte de cal e cimento
nas fases de grande exposição a poeiras.
Trabalhos de carregamento, descarregamento
ou remoção
de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou a granel.
ANEXO Nº 14
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem
agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada
pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações,
em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas,
bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue,
ossos, couros, pêlos e dejeções
de animais
portadores de doenças infectocontagiosas
(carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques);
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações
em contato permanente com pacientes, animais ou com
material infectocontagiante,
em:
- hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação
e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da
saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal
que tenha contato com os pacientes, bem como aos que
manuseiam objetos de uso desses pacientes, não
previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação
e outros estabelecimentos destinados ao atendimento
e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal
que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com
animais destinados ao preparo de soro, vacinas e
outros produtos;
- laboratórios de análise clínica
e histopatologia (aplica-se tão-só ao
pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia
(aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação
de corpos);
- estábulos e cavalariças;
- resíduos de animais deteriorados.
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