NR 17 - Ergonomia
17.1. Esta
Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que
permitam a adaptação das condições
de trabalho às características psicofisiológicas
dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo
de conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem
aspectos relacionados ao levantamento, transporte e
descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos
e às condições ambientais do posto
de trabalho, e à própria organização
do trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das
condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao
empregador realizar a análise ergonômica
do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo,
as condições de trabalho, conforme estabelecido
nesta Norma Regulamentadora.
17.2. Levantamento, transporte e descarga individual
de materiais.
17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.1. Transporte manual de cargas
designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado
inteiramente por um só trabalhador, compreendendo
o levantamento e a deposição da carga.
17.2.1.2. Transporte manual regular
de cargas designa toda atividade realizada de maneira
contínua
ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o
transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador
com idade inferior a 18 (dezoito) anos e maior de 14
(quatorze) anos.
17.2.2. Não deverá ser exigido nem
admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador
cujo peso seja suscetível de comprometer sua
saúde ou sua segurança.
17.2.3. Todo trabalhador designado
para o transporte manual regular de cargas, que não as leves,
deve receber treinamento ou instruções
satisfatórias quanto aos métodos de trabalho
que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar
sua saúde e prevenir acidentes.
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar
o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos
apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores
jovens forem designados para o transporte manual
de cargas, o peso
máximo destas cargas deverá ser nitidamente
inferior àquele admitido para os homens, para
não comprometer a sua saúde ou a sua
segurança.
17.2.6. O transporte e a descarga de
materiais feitos por impulsâo ou tração de vagonetes
sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro
aparelho mecânico deverão ser executados
de forma que o esforço físico realizado
pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade
de força e não comprometa a sua saúde
ou a sua segurança.
17.2.7. O trabalho de levantamento
de material feito com equipamento mecânico de ação
manual deverá ser executado de forma que o esforço
físico realizado pelo trabalhador seja compatível
com sua capacidade de força e não comprometa
a sua saúde ou a sua segurança.
17.3. Mobiliário dos postos
de trabalho.
17.3.1. Sempre que o trabalho puder
ser executado na posição sentada, o posto de trabalho
deve ser planejado ou adaptado para esta posição.
17.3.2. Para trabalho manual sentado
ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas
e os painéis devem proporcionar ao trabalhador
condições de boa postura, visualização
e operação e devem atender aos seguintes
requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície
de trabalho compatíveis com o tipo de atividade,
com a distância requerida dos olhos ao campo
de trabalho e com a altura do assento;
b) ter área de trabalho de fácil alcance
e visualização pelo trabalhador;
c) ter características dimensionais que possibilitem
posicionamento e movimentação adequados
dos segmentos corporais.
17.3.2.1. Para trabalho que necessite
também
da utilização dos pés, além
dos requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2, os
pedais e demais comandos para acionamento pelos pés
devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem
fácil alcance, bem como ângulos adequados
entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em
função das características e peculiaridades
do trabalho a ser executado.
17.3.3. Os assentos utilizados nos
postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos
mínimos
de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador
e à natureza da função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma conformação
na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada
ao corpo para proteção da região
lombar.
17.3.4. Para as atividades em que os
trabalhos devam ser realizados sentados, a partir
da análise
ergonômica do trabalho, poderá ser exigido
suporte para os pés, que se adapte ao comprimento
da perna do trabalhador.
17.3.5. Para as atividades em que os
trabalhos devam ser realizados de pé, devem
ser colocados assentos para descanso em locais em
que possam ser utilizados
por todos os trabalhadores durante as pausas.
17.4. Equipamentos dos postos de trabalho.
17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um
posto de trabalho devem estar adequados às características
psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza
do trabalho a ser executado.
17.4.2. Nas atividades que envolvam
leitura de documentos para digitação,
datilografia ou mecanografia deve:
a) ser fornecido suporte adequado para
documentos que possa ser ajustado proporcionando
boa postura,
visualização e operação,
evitando movimentação freqüente
do pescoço e fadiga visual;
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade
sempre que possível, sendo vedada a utilização
do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque
ofuscamento.
17.4.3. Os equipamentos utilizados
no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo
devem observar o seguinte:
a) condições de mobilidade suficientes
para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação
do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar
corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador;
b) o teclado deve ser independente
e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo
de acordo com as tarefas a serem executadas;
c) a tela, o teclado e o suporte para
documentos devem ser colocados de maneira que as
distâncias olho-tela,
olhoteclado e olho-documento sejam aproximadamente
iguais;
d) serem posicionados em superfícies de trabalho
com altura ajustável.
17.4.3.1. Quando os equipamentos de
processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo
forem utilizados eventualmente poderão ser dispensadas
as exigências previstas no subitem 17.4.3, observada
a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta
a análise ergonômica do trabalho.
17.5. Condições ambientais
de trabalho.
17.5.1. As condições ambientais de trabalho
devem estar adequadas às características
psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza
do trabalho a ser executado.
17.5.2. Nos locais de trabalho onde
são executadas
atividades que exijam solicitação intelectual
e atenção constantes, tais como: salas
de controle, laboratórios, escritórios,
salas de desenvolvimento ou análise de projetos,
dentre outros, são recomendadas as seguintes
condiçôes de conforto:
a) níveis de ruído de
acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira
registrada no INMETRO;
b) índice de temperatura efetiva entre 20oC
(vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados);
c) velocidade do ar não superior
a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar não
inferior a 40 (quarenta) por cento.
17.5.2.1. Para as atividades que possuam
as características
definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam
equivalência ou correlação com
aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de
ruído aceitável para efeito de conforto
será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação
de ruído (NC) de valor não superior a
60 dB.
17.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem
17.5.2 devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo
os níveis de ruído determinados próximos à zona
auditiva e as demais variáveis na altura do
tórax do trabalhador.
17.5.3. Em todos os locais de trabalho
deve haver iluminação adequada, natural ou artificial,
geral ou suplementar, apropriada à natureza
da atividade.
17.5.3.1. A iluminação geral deve ser
uniformemente distribuída e difusa.
17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar
deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento,
reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento
a serem observados nos locais de trabalho são
os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR
5413, norma brasileira registrada no INMETRO.
17.5.3.4. A medição dos níveis
de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve
ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa
visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula
corrigida para a sensibilidade do olho humano e em
função do ângulo de incidência.
17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo
de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será um
plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros)
do piso.
17.6. Organização do
trabalho.
17.6.1. A organização do trabalho deve
ser adequada às características psicofisiológicas
dos trabalhadores e à natureza do trabalho a
ser executado.
17.6.2. A organização do trabalho, para
efeito desta NR, deve levar em consideração,
no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo
de tempo;
e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga
muscular estática ou dinâmica do pescoço,
ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e
a partir da análise ergonômica do trabalho,
deve ser observado o seguinte:
a) todo e qualquer sistema de avaliação
de desempenho para efeito de remuneração
e vantagens de qualquer espécie deve levar em
consideração as repercussões sobre
a saúde dos trabalhadores;
b) devem ser incluídas pausas
para descanso;
c) quando do retorno do trabalho, após qualquer
tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze)
dias, a exigência de produção deverá permitir
um retorno gradativo aos níveis de produção
vigentes na época anterior ao afastamento.
17.6.4. Nas atividades de processamento
eletrônico
de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções
e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer
sistema de avaliação dos trabalhadores
envolvidos nas atividades de digitação,
baseado no número individual de toques sobre
o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de
remuneração e vantagens de qualquer espécie;
b) o número máximo de toques reais exigidos
pelo empregador não deve ser superior a 8 (oito)
mil por hora trabalhada, sendo considerado toque real,
para efeito desta NR, cada movimento de pressão
sobre o teclado;
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada
de dados não deve exceder o limite máximo de 5
(cinco) horas, sendo que, no período de tempo
restante da jornada, o trabalhador poderá exercer
outras atividades, observado o disposto no art. 468
da Consolidação das Leis do Trabalho,
desde que não exijam movimentos repetitivos,
nem esforço visual;
d) nas atividades de entrada de dados
deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para
cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não
deduzidos da jornada normal de trabalho;
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer
tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze)
dias, a exigência de produção em
relação ao número de tóques
deverá ser iniciado em níveis inferiores
do máximo estabelecido na alínea "b" e
ser ampliada progressivamente.
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